PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1008557-70.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA EDUARDA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO6682, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. T. D.
O. M., CLAUDICELIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO FERNANDES REPRESENTANTE: CLAUDICELIA DE OLIVEIRA DE ARAUJO FERNANDES
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende provimento judicial que ordene ao INSS conceder-lhe a pensão por morte, na qualidade de co-beneficiária, em razão do falecimento de seu pai, Moisés Martins Fernandes, ocorrido em 14/09/2017. Determinada a emenda à inicial para inclusão, no polo passivo, dos demais beneficiários já titulares do benefício (Num. 2132382516), providência atendida pela autora (Num. 2132897383).
Tutela de urgência deferida, conforme decisão de ID 2134167739, com a implantação do benefício de cota-parte de pensão em favor da autora, no NB 21/227.689.865-2, com DIP 25/06/2024. Citado, o INSS pugnou pela observância da prescrição quinquenal e alegou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a falta de citação dos demais beneficiários ensejaria a nulidade do feito. No mérito, requereu seja aplicado o entendimento de que a habilitação tardia de novo dependente seja devida a partir da data de sua habilitação, de maneira a não ser obrigado a pagar duas vezes, porque não cometeu nenhum equívoco e obedeceu à legislação coerente.
Requereu que, caso seja deferido o pagamento de eventual valor atrasado, seja descontado na cota-parte dos beneficiários do NB desdobrado nº 166.268.622-3 (ID 2138363761). Citação dos litisconsortes (ID 2158027326, pág. 45). Réplica à contestação apresentada na petição ID 2171959040. Parecer do MPF (ID 2173620772). Contestação dos litisconsortes Claudicélia de Oliveira Fernandes e P. T. D. O. M. (Num. 2181356045), defendendo a fixação da DIB da autora na DER (28/06/2023), em razão da habilitação tardia e a impossibilidade de descontos sobre os valores que lhe foram pagos de boa-fé.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Comprovados os requisitos legais, é de ser concedida a pensão postulada. Incontroversa a qualidade de segurado especial do instituidor, pois a pensão já se encontra concedida a outros dependentes (NBs 166.268.622-3 e 232.425.173-0), conforme documentos e decisão anteriores indicados (ID 2134167739).
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A qualidade de dependente da parte autora, suscitada na inicial, restou comprovada com a apresentação dos documentos pessoais de Maria Eduarda Martins da Silva (ID 2131547718), indicando filiação de Moisés Martins Fernandes e data de nascimento 15/07/2005, atraindo as disposições constantes no art. 16, I, e forma de rateio segundo o art. 77, ambos da Lei nº 8.213/91. A pensão era paga na totalidade a outros dependentes Claudicélia de Oliveira Fernandes e P.
T. D. O. M. e a divisão do valor com a autora somente ocorreu no curso desta ação, por força da tutela de urgência, concedida em 25/06/2024. Saliente-se que à época do requerimento administrativo (DER 28/06/2023) a parte autora contava com 17 anos, 11 meses de idade, enquanto o óbito de seu genitor ocorreu em 14/09/2017. A habilitação do primeiro dependente, filho menor P. T. D. O. M. ocorreu com o requerimento administrativo, em 29/09/2017, retroagindo à data do óbito: 14/09/2017.
Quanto à data de início do benefício da parte autora, formalizada pela habilitação tardia, nos termos do art. 76 da lei 8.213 /91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Incide, a respeito, o entendimento disposto pela TNU no Tema 223: “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91.
Tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021). (PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE, Relator para o acórdão Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Embargos declaratórios publicado em 30/03/2021). Segundo o entendimento constante do voto do referido julgado, “a regra geral do art. 74 cede, em qualquer hipótese, inclusive de habilitação posterior de dependente absolutamente incapaz, para a do art. 76”.
Como se sabe, o sistema processual impõe ao juiz aplicar o entendimento fixado pelos tribunais superiores (art. 927, III, CPC), sendo que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a posição a ser observada é a da egrégia Turma Nacional de Uniformização (art. 16, § 6º, VI, do RITNU Resolução n. 586/2019 CJF). Desse modo, não há dúvida de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo DER 23/06/2023, de acordo com o Tema nº 223 da TNU.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 223 DA TNU.
ACÓRDÃO
DA ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O REFERIDO TEMA. PARADIGMAS INVÁLIDOS QUE TRATAM DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. PEDILEF NÃO ADMITIDO COM BASE NAS QUESTÕES DE ORDEM 13 E 22 DA TNU. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0501943-98.2021.4.05.8304, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/06/2024.)
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 223 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na hipótese os recorrentes pretendem o recebimento das parcelas do benefício de pensão por morte no período entre o óbito do instituidor e a DER. A sentença julgou improcedente o pedido após reconhecer que se trata de habilitação tardia dos dependentes, aplicando o art. 76 da Lei n°
8. 213/91. Recorrem os autores pontuando que o benefício em questão foi requerido dentro do prazo legal de 90 dias a contar do óbito do instituidor, de modo que fazem jus a pensão por morte desde a data do referido falecimento.
2. O tema tem solução facilitada em razão da pacificação jurisprudencial no sentido de que o absolutamente incapaz somente faz jus ao pagamento dos valores retroativos à data do óbito na hipótese de inexistir outro dependente anteriormente habilitado. Por outro modo de dizer, na habilitação tardia, mesmo de absolutamente incapaz, os efeitos financeiros da implantação da pensão por morte não podem retroagir ao óbito, se restringindo à DER.
Este o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR COM CUMULAÇÃO DE DEPENDENTES PREVIAMENTE HABILITADOS. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA HABILITAÇÃO TARDIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1572524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019)
3. Da mesma forma, a TNU já firmou orientação no Tema 223: O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento de habilitação tardia, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente habilitado, do mesmo ou de outro grupo familiar.
4. In casu, o falecimento do instituidor ocorreu em 12/04/2017, e os requerimentos administrativos dos autores foram realizados em 29/05/2017 e 13/06/2017. Todavia, ambos os requerimentos foram posteriores à habilitação da beneficiária Allana Gabriela Guimarães de Sousa, registrada em 11/05/2017. Portanto, não vislumbro a possibilidade de pagamento das parcelas retroativas entre o óbito e a DER, uma vez que, por se tratar de habilitação tardia, mesmo se tratando de absolutamente incapazes, estes só fazem jus ao benefício desde o requerimento, em consonância com o entendimento da TNU.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
5. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente-autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC).
6. Acórdão e voto de igual teor em prestígio aos princípios da simplicidade e informalidade norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, ex vi do art. 1º, da Lei n. 10.259/2001 c/c os arts. 2º e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 25, parágrafo único, da Resolução/PRESI/COJEF n. 16, de 10/06/2010. (TRF-1. RC 1003263-70.2019.4.01.3305, Relatora Olívia Mérlin Silva, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, julgado em 28/05/2021 PJe) Assim, a parte autora faz jus ao benefício a partir da data do requerimento, sendo este considerado na DER 28/06/2023.
DISPOSITIVO
Por tais razões, CONFIRMO OS EFEITOS da tutela deferida na decisão de ID 2134167739 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora para CONDENAR o INSS a: a) Conceder a pensão por morte à autora, em razão do óbito do instituidor Moisés Martins Fernandes e pagar-lhe a cota-parte correspondente desde a data do requerimento administrativo, DER 28/06/2023, sem o desconto no benefício instituído em favor de P.
T. D. O. M. e Claudicélia de Oliveira Fernandes; b) Pagar por RPV as diferenças retroativas, compreendidas entre a DER 28/06/2023 e a data da efetiva implantação do benefício NB 21/227.689.865-2, em 25/06/2024, conforme comprovante ID 2139052753. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos de RPV é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO