PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008563-97.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DANIELA GUIMARAES DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO JUSTINO DA SILVA - MT15695-A DESTINATÁRIO(S): DANIELA GUIMARAES DA COSTA LUCIANO JUSTINO DA SILVA - (OAB: MT15695-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461541389) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008563-97.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5126200-93.2023.8.09.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito.
I – DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA Restou incontroverso nos autos que a apelada detém a qualidade de segurada e cumpriu o período de carência exigido por lei, conforme extrato do CNIS e fundamentação da sentença não atacada neste ponto.
II – DA INCAPACIDADE E DO CONTEXTO MÉDICO-PERICIAL A análise detalhada da prova técnica (Evento
24) produzida pela Dra. Gabriela Batista Lima Mateus (CRM/GO 30890) revela um quadro clínico grave e consolidado. A segurada padece de: (i) CID M51.1: Radiculopatia lombar com compressão nervosa em L5, evidenciada pela dor ao deambular apoiada nos calcanhares e limitação em flexão/extensão; (ii) CID M53.1: Síndrome cervicobraquial, com irradiação para membros superiores e dor à palpação de processos espinhosos; (iii) CID G56.0: Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, com testes de compressão do nervo mediano positivos.
O expert concluiu que a incapacidade é PARCIAL e PERMANENTE. Embora o INSS se apegue ao termo "parcial" para afastar a aposentadoria, o Direito Previdenciário moderno, sob a luz da hermenêutica constitucional, impõe que o magistrado não fique adstrito à literalidade do laudo (Art. 479 do CPC), devendo sopesar as condições biopsicossociais.
III – DA ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL E VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO A apelada é professora há 21 anos. Sua atividade exige, essencialmente: longos períodos em pé ou sentada corrigindo avaliações, e o uso intensivo da escrita e digitação. O próprio laudo pericial afirma categoricamente no quesito 11: "No momento, a paciente cursa com dor lombar e cervical que compromete sua mobilidade, além de dor ao manipular os punhos. (...) Ação de escrever ou digitar constantemente (...) no momento não é compatível com o quadro clínico da paciente." Ora, se a segurada não pode escrever, digitar, nem permanecer sentada ou em pé por longos períodos, sua aptidão para o magistério é zero.
Trata-se de incapacidade total para a sua profissão habitual. Sendo a lesão permanente, o envio de uma profissional com mais de duas décadas de docência para um programa de reabilitação profissional para funções meramente burocráticas ou braçais é irrealista e ignora a dignidade do trabalhador. A jurisprudência do STJ e deste TRF1 é pacífica: se o segurado, dadas suas condições pessoais (idade, profissão específica e gravidade da moléstia degenerativa), não possui chances reais de reinserção digna em nova carreira, a incapacidade parcial transmuda-se em total para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação (observada a Súmula 111 do STJ). É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma