Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESSICA CARDOSO MALHEIRO
- Advogado
- JESSICA CARDOSO MALHEIRO (OAB 72366/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008564-10.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA CARDOSO MALHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CARDOSO MALHEIRO - BA72366 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada por Jéssica Cardoso Malheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, Rafael Cardoso Santos, ocorrido em 29/05/2023 (ID. 2152911880). O INSS apresentou contestação na qual sustenta, em síntese, que o benefício foi indeferido administrativamente em razão de vínculo como empregada constar como ativo no CNIS, estando classificado como “Sal.
Mat. empregada após 01/09/2003” (ID. 2152912127). Defende que a autora não se afastou de suas atividades profissionais, o que impede a concessão do salário-maternidade, benefício de natureza substitutiva de renda, nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição à remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. Para trabalhadoras urbanas, a Lei nº 8.213/91 (art.
71) estabelece que ele é devido “durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. O art. 72 da mesma lei dispõe que, para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa, o benefício consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral.
