PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008564-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 e DANIELLA BATISTA GONTIJO - GO59408 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: “- Deferimento da tutela de urgência para que o Autor comece a receber de imediato o auxílio-doença tendo em vista que estão presentes os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC; - Requer-se ainda a condenação da autarquia RÉ a pagar o auxílio-doença, parcelas vencidas e vincendas, desde o indeferimento administrativo”.
A parte autora alega, em síntese, que é motorista de ônibus da empresa Taguatur, e tornou-se incapaz para o trabalho em razão de quadro cardiológico grave, tendo o INSS concedido o auxílio-doença apenas de 02/04/2020 a 01/05/2020, e negado sua continuidade sob a justificativa de não constatação de incapacidade. Sustenta que a análise administrativa foi superficial, que permanece em tratamento contínuo e sem qualquer renda, nem benefício, caracterizando o chamado "limbo previdenciário".
Com base nisso, requer a concessão de tutela de urgência para retomada imediata do pagamento e a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício. O feito tramitou inicialmente perante o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Após intimação para adequação do valor da causa (id 2167600710), a parte autora apresentou manifestação e aditamento (id 2197762803), informando que o proveito econômico pretendido ultrapassava o teto de 60 salários mínimos.
Diante disso, foi determinada a redistribuição dos autos para a Vara Comum Federal (id2201469172). O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação administrativa (Tema 277 TNU). No mérito, sustentou a ausência de comprovação da incapacidade laborativa à época da cessação e a correção do ato administrativo (id2223870048). Determinada a realização de perícia médica, o laudo pericial foi juntado no id2247136433.
O INSS noticiou o falecimento do autor em 31/03/2026 (id 2252728253). Ato contínuo, a Sra. FRANCISCA GEISA MOURA PEREIRA apresentou pedido de habilitação como sucessora processual (id 2254940310), noticiando a revogação do mandato da advogada anterior e pleiteando a expedição de ofício à OAB/DF por suposta má-fé processual da patrona destituída. O magistrado titular da 1ª Vara Federal de Anápolis declarou-se impedido para julgar a causa (id2256022194), ensejando a remessa dos autos a este substituto legal.
Foram apresentadas alegações finais pela sucessora habilitada (id 2256841843), requerendo a procedência total do pedido com o pagamento dos atrasados até a data do óbito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatado.
DECIDO Das Questões Incidentais e da Habilitação de Herdeiros Inicialmente, acolho a competência para o julgamento do feito, ante a declaração de impedimento de id2256022194, nos termos do art. 146, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à habilitação da sucessora, verifico que o óbito de Jonas de Oliveira Pereira restou devidamente comprovado pela certidão acostada ao id 2254940570, ocorrido em 31/03/2026.
A requerente, Francisca Geisa Moura Pereira, comprovou a condição de viúva (id 2254940603). Ademais, consta do id2254940894 a declaração de renúncia translativa firmada pelas quatro filhas do falecido, herdeiras legítimas, que abdicaram de quaisquer direitos hereditários oriundos desta lide em favor da genitora. Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, DEFIRO a habilitação de FRANCISCA GEISA MOURA PEREIRA no polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação. Relativamente à destituição da Dra. Paloma de Souza Baldo Scarpellini (OAB/DF 41.633), observo que a sucessora comprovou a revogação dos poderes via notificação extrajudicial (id2254941152). As alegações de que a causídica teria orientado a cliente a ocultar o óbito do segurado para dar continuidade indevida ao feito são graves e encontram amparo indiciário nas conversas de WhatsApp juntadas (id 2254941221).
A conduta de omitir o falecimento da parte autora constitui violação direta aos deveres de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 77 do CPC). Ante a relevância ética dos fatos narrados, DETERMINO a extração de cópia integral dos autos e o envio à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal, para apuração de eventual infração disciplinar por parte da referida profissional. Das Preliminares de Mérito Afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS.
No caso em tela, não se trata de mera discussão sobre "alta programada", mas de resistência real à pretensão de restabelecimento. Consta do id2187473134 que o segurado protocolizou requerimento de revisão (Protocolo 2034273509), o qual foi indeferido pela autarquia. Ademais, houve novo requerimento de benefício por incapacidade em 09/06/2020 (NB 706.014.673-4), também indeferido (id2223870054). Tais fatos configuram a pretensão resistida necessária para o acesso à jurisdição, em plena consonância com o entendimento do STF no Tema 350.
DO MÉRITO O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos. O CNIS (id2252728254) demonstra que o autor possuía vínculo empregatício ativo com a TAGUATUR desde 10/03/2016 até a data da incapacidade. Outrossim, o laudo pericial confirmou que o autor era portador de cardiopatia grave, patologia que enseja a isenção de carência, conforme o art. 151 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a perícia médica judicial (id 2247136433) concluiu que o autor é portador de diabetes mellitus tipo 2 insulinodependente (CID E11), hipertensão arterial sistêmica (CID I10), miocardiopatia dilatada com disfunção ventricular esquerda e arritmia ventricular/extrassístoles ventriculares, além de retinopatia diabética com hemorragia vítrea em olho direito, enfermidades em tratamento contínuo e com prognóstico reservado.
Ao responder aos quesitos periciais, a expert consignou que a doença incapacita o autor para o exercício de atividade laborativa (quesito 3), registrando limitações decorrentes da cardiopatia estrutural crônica, da intolerância aos esforços, da precordialgia e da redução da acuidade visual em olho direito, o que compromete a segurança operacional exigida para a função de motorista (quesito 4). Consignou, ainda, que a incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença (quesito 5), fixando o início da incapacidade, DII em 31/03/2020, com fundamento na documentação médica apresentada, especialmente no atestado de afastamento do trabalho analisado durante o exame pericial (quesito 6).
A perita reconheceu a existência de progressão, agravamento ou evolução da doença ao longo dos anos, mencionando o remodelamento cardíaco iniciado em 2019 e a evolução para complicação ocular diabética (hemorragia vítrea) no início de 2025, que demandou intervenção cirúrgica de vitrectomia (quesito 8). Não obstante, manteve a conclusão de que a incapacidade para a atividade habitual já estava presente desde março de 2020 e consignou inexistir possibilidade de reabilitação profissional para a função de motorista, sugerindo apenas a viabilidade teórica para atividades leves mediante processo de reabilitação que nunca ocorreu (quesito 9).
Por fim, nas informações complementares constantes do quesito 19, a expert registrou que o autor apresenta diagnóstico de cardiopatia grave e diabetes de longa evolução com repercussão microvascular, apresentando cansaço ao falar, necessidade de auxílio de terceiros para pertences pessoais e restrição severa a esforços físicos e estresse ocupacional, concluindo expressamente pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual e necessidade de controle clínico permanente.
A conclusão pericial desconstitui a decisão administrativa de cessação. Se a incapacidade teve início em 31/03/2020 e a perícia judicial constatou que o quadro era de incapacidade permanente para a atividade habitual de motorista, é evidente que o benefício não poderia ter sido cessado em 01/05/2020. O segurado encontrava-se no "limbo previdenciário", impedido de trabalhar pela empresa e desassistido pelo INSS.
Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado. No presente caso, não houve reabilitação e a gravidade das patologias evoluiu para o óbito do segurado em 31/03/2026. O benefício deve ser restabelecido a partir do dia seguinte à cessação indevida, ou seja, DIB: 02/05/2020. O termo final da condenação é a data do óbito, DCB: 31/03/2026.
As parcelas vencidas pertencem à sucessora habilitada, Sra. Francisca Geisa Moura Pereira.
DISPOSITIVO
Esse o quadro, resolvo o mérito da demanda (Art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária – auxílio-doença (NB: 705.419.599-0), no prazo de 30 (trinta dias), com Data de Início do Benefício (DIB) em 02/05/2020 (dia seguinte à cessação indevida), e data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que prolatada esta sentença.
Considerando o falecimento do segurado em 31/03/2026, o benefício deverá ser mantido até referida data (DCB), marco final da condenação. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB (02/05/2020) até a data do óbito (31/03/2026), em favor da sucessora habilitada FRANCISCA GEISA MOURA PEREIRA, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, na forma do art. 103, parágrafo único, da LBPS.
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o óbito, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (c) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, na forma da lei. Em razão da sucessão de patronos, o montante deverá ser rateado na proporção de 30% para a Dra. Paloma de Souza Baldo Scarpellini e 70% para a Dra.
Daniella Batista Gontijo, ante o relevante trabalho de reenquadramento jurídico e habilitação realizado na fase final. Sentença sujeita ao reexame necessário apenas se o proveito econômico ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008564-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRAPALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2247137317 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 30 de março de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1008564-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRAPALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 16/12/2025 HORA: 12:00:00 PERITO: LAYLA ALI RAMOS NOGUEIRA BATISTA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA ANÁPOLIS, 5 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Subseção Judiciária de Anápolis GO PROCESSO: 1008564-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRAPALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - (OAB: DF41633) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 05/12/2025 HORA: 14:45:00 PERITO: LAYLA ALI RAMOS NOGUEIRA BATISTA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA ANÁPOLIS, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Subseção Judiciária de Anápolis GO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] PROCESSO:1008564-13.2024.4.01.3502 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ENCAMINHEM-SE os autos ao Serviço de Perícias para que sejam marcadas as perícias assinaladas com 'X' na tabela abaixo. TIPO DE BENEFÍCIO Benefício de Prestação Continuada da Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) Benefício de Prestação Continuada da Pessoa Idosa (BPC/LOAS) Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) x Auxílio-acidente DPVAT/SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) Pensão por morte Isenção de Imposto de Renda Aposentadoria ao deficiente (LC 142/2013) PERÍCIA MÉDICA Clínico Geral Ortopedia Psiquiatria Neurologia Nefrologia Cardiologista x PERÍCIA SOCIOECONÔMICA Necessita de perícia social?
Sim Não x Cidade de residência da parte: Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização do ato, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito (Portaria 04/2023). Apresentado o laudo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar proposta de acordo ou contestar.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara PROCESSO: 1008564-13.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Evento n. 2197762803. Recebo a petição citada como emenda à inicial. Considerando que o valor da causa ultrapassa a alçada do Juizado Especial Federal, determino redistribuição dos presentes autos para processamento na Vara Comum.
Intime-se.
Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado
PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI (OAB 41633/DF)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected] 1008564-13.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONAS DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: PALOMA DE SOUZA BALDO SCARPELLINI - DF41633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
HÁ, de fato, manifestação de renúncia ao crédito que exceder à alçada na petição de evento n. 2177491971. Mas a procuração não outorga ao advogado poder para renunciar aos valores que excederem à alçada. Consoante explicitado didática e graficamente no ato ordinatório, a outorga de poder genérico para "renunciar" não basta para o cumprimento do pressuposto processual relativo à competência. Essa formalidade foi estabelecida não por mim, mas pena TNU.
Eventual irresignação da parte deve ser manifestada àquele colegiado. À parte, cabe cumprir as determinações judiciais (CPC, art. 77, IV, e 139, IX). É impossível a este Magistrado, que preside mais de 13 mil ações (até há poucos dias eram 18 mil), calcular o valor pretendido em cada ação e verificar se o montante é inferior ao de alçada. Por isso, os processos seguem uma tramitação padronizada. Trata-se de um instrumento indispensável para que as causas sejam julgadas em prazo razoável, sendo também inerente ao princípio da gestão processual.
E os advogados devem cooperar para o cumprimento desses princípios (CPC, art. 5º e 6º). § Concedo à parte o prazo adicional de 15 dias para cumprir o ato ordinatório integralmente, sob pena de extinção do processo, devendo juntar declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel; corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC e apresentar renúncia válida.
I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.