PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008564-28.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA STEFANE BRAGA SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
DESPACHO
Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por LETICIA STEFANE BRAGA SALAZAR em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, no mérito:
C) confirmar a tutela antecipada e declarar a nulidade da consolidação do imóvel objeto dos autos, em face da ausência de intimação pessoal da parte autora; D) reativar o contrato e deferir o pagamento em consignação das parcelas vencidas, sem os juros e correção monetária previstos na certidão do imóvel, e demais parcelas que se vencerem no curso da demanda, afastando a mora e os encargos contratuais, e aguardando o término desta ação para levantamento dos valores ou eventual compensação; E) declarar a cobrança indevida de anatocismo ou os juros capitalizados do contrato tabulado entre as partes, de todas as parcelas, a ser apurado em liquidação de sentença; Afirma que “comprou o imóvel localizado na Quadra 33 casa
18 - Jardim América IV, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-000, junto à Caixa Econômica Federal, com Alienação Fiduciária em garantia e outras obrigações, sob nº 855552510632, conforme cópia em anexo. Esse é objeto da matrícula imobiliária nº 25119, da 2º Circunscrição de Águas Lindas de Goiás.” Contudo, por motivos alheios à sua vontade, não adimpliu as prestações, alegando que não fora devidamente notificada para a regularização das prestações, de modo que seria nulo o procedimento de consolidação da propriedade.
Decisão Num. 2037504167 indeferiu o pedido de tutela precária, mas deferiu AJG. Contestação Num. 2135558700, pela improcedência dos pedidos. Alega carência da ação, em razão da consolidação da propriedade. Réplica Num. 2141421236. É o relato.
DECIDO. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, na medida em que a consolidação da propriedade não impede que se discuta justamente a legalidade do procedimento extrajudicial e a revisão dos valores dos débitos em razão da aplicação das cláusulas contratuais. Em relação ao ônus da prova acerca da legalidade do procedimento de consolidação da propriedade, a jurisprudência aponta para a inaplicabilidade do CDC, firmando ser ônus da parte autora trazer aos autos os elementos necessários à comprovação da ausência de notificação, em razão da ampla possibilidade de acesso ao procedimento registrado em cartório.
Nesse sentido, note-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DIABÓLICA. ACESSO PLENO AO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EM CARTÓRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI Nº 13.465/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de consolidação da propriedade fiduciária e dos leilões extrajudiciais realizados pela Caixa Econômica Federal (CEF), referente ao imóvel vinculado a contrato de mútuo imobiliário.
2. Controvérsia centrada na alegada nulidade do procedimento extrajudicial em razão de suposta ausência de notificação pessoal válida para purgação da mora (art. 26 da Lei 9.514/97) e notificação sobre os leilões extrajudiciais, com pedido de manutenção na posse do imóvel durante a tramitação do processo.
3. Cabe à parte autora comprovar eventual irregularidade, sendo suficiente e plenamente acessível a obtenção de cópia integral do procedimento de consolidação junto ao cartório de registro de imóveis, o que afasta o argumento de prova diabólica, conforme entendimento consolidado desta Corte. A simples ausência de demonstração de notificação pessoal, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem falha ou vício no procedimento, não é suficiente para afastar a validade do ato administrativo.
4. A Lei n. 9.514/97, que rege a alienação fiduciária imobiliária, constitui legislação específica e afasta, nesses contratos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando a inversão do ônus da prova por mera alegação de vulnerabilidade (entendimento do STJ e deste Tribunal).
5. Com a edição da Lei nº 13.465/2017, que introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária (STJ, REsp 1649595/RS).
6. No caso em tela, a consolidação da propriedade ocorreu em 26/09/2022, conforme prova dos autos, portanto, já na vigência da Lei nº 13.465/2017, sendo aplicável o entendimento atual do STJ.
7. A impenhorabilidade do bem de família não tem o alcance de conferir proteção a bens dados em garantia real por alienação fiduciária, pois não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais (REsp 1.559.348/DF).
8. Apelação não provida.
9. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autor (AC 1001343-98.2023.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/07/2025 PAG.) Dessa forma, antes do julgamento do feito, entendo necessário oportunizar aos autores a juntada dos documentos que entenderem pertinentes para a comprovação das alegações apontadas na inicial.
Assim, intime-se a parte autora para o mister. Prazo: 15 dias. Apresentados documentos, vista à CEF. Por fim, nada mais requerido, retornem-se para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF