Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA (OAB 36339/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008564-37.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos e apreciados. Pleiteia a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Irresigna-se a parte autora contra o ato de indeferimento do benefício praticado por órgão do Réu sob a alegação de não constatação da incapacidade laborativa. Regularmente citado, o Réu apresenta resposta refutando o pedido da parte autora. Concisamente relatado.
FUNDAMENTOS: Inacolhível a pretensão deduzida. Pretende o Demandante o reconhecimento de sua incapacidade laborativa bem como a concessão do benefício. Entrementes, o contexto probatório desfavorece a Demandante. Deveras, o laudo pericial elaborado em juízo não aponta a incapacidade ventilada, diagnóstico estabelecido clinicamente e exame reumatológico; APRESENTA LAUDO SABI ID. 2174534307 COM PERÍODO DE INCAPACIDADE ENTRE 25/08/2021 A 24/09/2024.
Recebeu benefício de Auxílio-doença por tempo superior ao período de incapacidade apontado no laudo, de 25/08/2021 a 08/01/2025. Invoque-se, a propósito, pertinente decisório: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E/OU INCAPACIDADE. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE OU ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não preenchido o requisito da incapacidade física ou mesmo o impedimento de longo prazo do autor, obstaculizada está a concessão dos benefícios previdenciários (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), bem como o benefício assistencial.
2. Sentença de improcedência mantida." (TRF-4, 6ª Turma, AC: 50025666920174047119 RS 5002566-69.2017.4.04.7119, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2019, grifado). De fato, a análise da incapacidade deve ser feita tendo em conta todos os elementos de prova existentes (notadamente, o laudo pericial analisado em sua integralidade, características da enfermidade, tempo de incapacidade reconhecida na via administrativa, exames e atestados particulares, dentre outros).
