Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- KATIA MARIA DA SILVA LIMA, TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA, ANDREA GOOD LIMA COUTO, ARTUR ROBERTO COUTO, JULIO CARLOS CAMPOS, JULIO CESAR FRANCA LIMA, JULIO WALTER AGUIAR DO MONTE, JUREMA SANTOS CARRILHO, JUREMI DE OLIVEIRA CARVALHO, JUSSARA SIMMER BRAVIN, KAREN HELENE ASCH, KARLA DE ARAUJO DO ESPIRITO SANTO PONTES, KATIA MARIA COSTA ROSARIO
- Advogado
- TIAGO CARDOSO PENNA (OAB 83514/MG)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008564-43.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO PENNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: AGRAVANTE: TIAGO CARDOSO PENNA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO CARDOSO PENNA, ANDREA GOOD LIMA COUTO, ARTUR ROBERTO COUTO, JULIO CARLOS CAMPOS, JULIO CESAR FRANCA LIMA, JULIO WALTER AGUIAR DO MONTE, JUREMA SANTOS CARRILHO, JUREMI DE OLIVEIRA CARVALHO, JUSSARA SIMMER BRAVIN, KAREN HELENE ASCH, KARLA DE ARAUJO DO ESPIRITO SANTO PONTES, KATIA MARIA COSTA ROSARIO, KATIA MARIA DA SILVA LIMA [TIAGO CARDOSO PENNA registrado(a) civilmente como TIAGO CARDOSO PENNA - CPF: 041.***.***-22 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 466937692 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ PROCESSO: 1008564-43.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010811-16.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO PENNA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO CARDOSO PENNA - MG83514-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Verifico que a parte agravante não realizou o recolhimento do preparo recursal, requisito de admissibilidade do presente recurso. Ressalta-se que a correta aplicação da legislação processual aponta para a necessidade de recolhimento do preparo no presente caso. Isso porque a , ao alterar o do CPC, restringiu a dispensa do adiantamento de custas às ações de cobrança e execuções de honorários, não abrangendo, portanto, o preparo recursal, que possui natureza distinta e permanece regido pelo .007 do CPC.
