RUSSELL PUCCI (OAB 83930/SP), CHRISTIANE LAXOR PUCCI (OAB 6543/TO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008564-48.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000150-07.2007.8.27.2722 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AMERIVAN CIRQUEIRA NAZARENO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUSSELL PUCCI - SP83930-A e CHRISTIANE LAXOR PUCCI - TO6543 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008564-48.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERIVAN CIRQUEIRA NAZARENO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos de liquidação e determinou a expedição de RPV/precatório.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008564-48.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERIVAN CIRQUEIRA NAZARENO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, é decisão terminativa, impugnável por meio de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade recursal.
Confiram-se, a respeito, os seguintes julgados daquela Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CABIMENTO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que resolve a impugnação e extingue o cumprimento de sentença é impugnável por meio de apelação, por ter natureza terminativa (art. 475-M, § 3º, segunda parte do CPC/1973).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.405.099/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TERMINATIVA.
DECISÃO
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Não há falar em violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a apelação. Precedentes: AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgInt no REsp 1.598.399/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 17/8/2016; AgRg no REsp 1.317.560/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/8/2014.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.610.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 4/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior entende que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, segundo o art. 475-M, § 3º, do CPC, extinguindo a execução, constitui decisão terminativa, impugnável por meio de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 355.392/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.) No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ORDEM PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
DECISÃO
TERMINATIVA. NATUREZA DE
SENTENÇA. CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIDO O RECURSO.
1. A insurgência recursal foi interposta em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que, homologando os cálculos judiciais, determinou a expedição de RPVs para a satisfação do crédito exequendo, com exclusão dos valores relativos à imposição de multa diária em face do INSS por não vislumbrar a presença de prejuízo à parte, conforme, a propósito, lhe faculta o regramento Processual Civil (Art. 537, §1º, CPC).
Assim, verifica-se desacerto na interposição do presente Agravo de Instrumento, posto que, por sua natureza terminativa, a decisão atacada desafia a interposição de recurso de apelação.
2. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, sentença é "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", enquanto que decisão interlocutória é, por exclusão, todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre em uma das hipóteses mencionadas no referido § 1º (§ 2º do mesmo artigo).
Assim, a definição do pronunciamento jurisdicional como sentença passa necessariamente pela aferição de dois critérios: o conteúdo da decisão examinada (situações arroladas nos artigos 485 e 487) e a sua finalidade (encerramento da fase de conhecimento ou da executiva).
3. Com efeito, o inciso III do art. 924 do CPC estabelece como causa extintiva da execução a hipótese de "quanto o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", ao passo que o Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (previsto nos artigos 534 e 535 do CPC/2015) possui suas peculiaridades, dentre elas a satisfação do crédito mediante pagamento por intermédio de Requisição de Pequeno Valor RPV ou Precatório, inexistindo previsão de sentença extintiva pelo pagamento, providência adotada para execução contra a Fazenda Pública na vigência do CPC/73.
Desse modo, a decisão que homologa os cálculos e determinando a expedição dos requisitórios de pagamento possui natureza terminativa. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp 1855034, Relator Ministro Herman Benjamin, em 03/03/2020. DJe 18/05/2020; STJ, Segunda Turma, REsp 1902533/PA, Relator Ministro Og Fernandes, em 18/05/2021. DJe 24/05/2021.
4. Dessa forma, tratando-se de sentença, que corresponde a uma decisão terminativa e não interlocutória, a interposição de Agravo de Instrumento em substituição ao recurso de Apelação configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Agravo de Instrumento não conhecido. (AG 1024759-40.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
QUE CONHECE DAS IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E HOMOLOGA CÁLCULO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso
XXII. 2. In casu, a parte interpõe agravo de instrumento em face de sentença que conhece impugnação apresentada na fase executória, homologa os cálculos de execução e arbitra honorários. Nesse cenário, não se mostra cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza terminativa.
3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legal expressa (art. 1.009, CPC).
4. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.
5. Recurso não conhecido. (AG 1009854-93.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2024 PAG.) Assim, não conheço do presente agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008564-48.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMERIVAN CIRQUEIRA NAZARENO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. NATUREZA TERMINATIVA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução, é decisão terminativa, impugnável por meio de apelação, constituindo-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.405.099/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.610.253/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016; AgRg no AREsp n. 355.392/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/2/2014).
2. Agravo de instrumento não conhecido. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: AMERIVAN CIRQUEIRA NAZARENO Advogados do(a) AGRAVADO: CHRISTIANE LAXOR PUCCI - TO6543, RUSSELL PUCCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUSSELL PUCCI - SP83930-A O processo nº 1008564-48.2021.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.