Intimação
D- Órgão
- Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- LUCILIA SANTANA DA CUNHA BORGES
- Advogado
- ANDRE LUIS DE CASTRO SILVA (OAB 38383/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008564-48.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCILIA SANTANA DA CUNHA BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE CASTRO SILVA - GO38383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILIA SANTANA DA CUNHA BORGES ANDRE LUIS DE CASTRO SILVA - (OAB: GO38383-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461616858) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008564-48.2026.4.01.9999 APELANTE: LUCILIA SANTANA DA CUNHA BORGES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial em regime de economia familiar, ou, subsidiariamente, das modalidades híbrida e urbana, em face da existência de elementos materiais indicativos de exercício de atividade urbana e empresarial pelo núcleo familiar, bem como da titularidade de patrimônio imobiliário e automobilístico de expressivo valor econômico.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que, conquanto verificado o implemento do requisito etário, a qualidade de segurada especial não restou demonstrada nos autos, ante a comprovação de que o cônjuge da requerente desempenhava atividade urbana como bancário, possuía empresa ativa de material de construção e o grupo familiar detinha patrimônio vultoso, consubstanciado em veículos de alto valor, além de endereço na zona urbana, descaracterizando a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do núcleo familiar.
