Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogado
- FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008564-62.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
C. L. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU:
I. N. D. S. S. -.
I. Tipo: A
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A parte autora,
C. L. D. S., nascido em 15/10/1980 (44 anos à época do requerimento), afirma ser portador de doença pelo vírus HIV (CID-10: B24), alegando tratar-se de impedimento de longo prazo e sustentando situação de vulnerabilidade socioeconômica, requerendo a implantação do benefício desde a DER 11/10/2024 (NB 716.538.354-0), indeferida administrativamente por ausência do requisito deficiência/impedimento. Para a concessão do BPC, exige-se a presença cumulativa de: (a) deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, limite a participação social em igualdade de condições; e (b) hipossuficiência econômica do grupo familiar, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei 8.742/93.
Portanto, considerando que o art. 20 da Lei nº 8.742/93, regulamentando o art. 203, V, da Constituição Federal, exige, para a concessão do benefício vindicado, a demonstração cumulativa de deficiência/impedimento de longo prazo e hipossuficiência econômica, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos e que o conjunto probatório já se mostra suficiente ao convencimento do Juízo, procedo ao julgamento antecipado do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do , do CPC.
