PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008564-64.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZINHA MEIRES RODRIGUES DA SILVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
I Trata-se de demanda ajuizada por TEREZINHA MEIRES RODRIGUES DA SILVEIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão de tempo especial em comum, durante o período laborado entre 16/06/2005 e 03/06/2019, com a consequente repulsão da incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, uma vez que a soma da idade da autora e do tempo de contribuição ficto por si vertido alcançará pontuação superior a
85. Aduziu a autora que a autarquia ré lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 174.237.913-0, em com DER em 3/6/2019. Contudo, a RMI foi calculada mediante incidência de fator previdenciário, a despeito de contar a autora com 85 pontos, somada a idade e tempo de contribuição, se reconhecido o tempo laborado entre 16/06/2005 e 03/06/2019 como especial, em razão da exposição a fatores de risco ocupacional ao longo de todo esse período, conforme PPP e LTCAT juntados à inicial.
Contestação oferecida sob id 2194061024, na qual o INSS arguiu: a) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209/STF, por entender que a discussão sobre eletricidade envolve periculosidade e atividade de risco; b) a autora deve renunciar expressamente ao excedente de 60 salários mínimos, para fins de competência do JEF; c) a ausência de interesse de agir, caso o PPP/LTCAT não tenha sido apresentado no processo administrativo; d) inadmissibilidade do reconhecimento da especialidade do período de 16/06/2005 a 03/06/2019, uma vez que a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos pelo Decreto n. 2.172/1997 e que não haveria exposição permanente a tensão superior a 250V em sistema elétrico de potência; e) não foi comprovada exposição habitual e permanente a agentes químicos; f) em relação ao agente ruído, o PPP indica níveis distintos, sem informação em NEN ou exposição de metodologia correta de aferição; g) o PPP é imprestável por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais após 08/01/2007, além de não constar evidência de que o recebedor detinha poderes de representação; h) os EPIs utilizados detinham eficácia para suplantar o risco ocupacional; i) há vedação à conversão de tempo especial em comum após a EC n. 103/2019; j) impossibilidade de reconhecer período posterior à emissão do PPP; k) devem ser deduzidos da conversão os períodos de gozo de benefício por incapacidade, plano simplificado e contribuições indenizadas.
A parte autora apresentou réplica (id 2203876879), ocasião em que esclareceu que não pretende o reconhecimento da especialidade com base na eletricidade, restringindo a controvérsia à exposição a ruído e agentes químicos, ambos de natureza insalubre. Reiterou, ainda, a validade do PPP e do LTCAT apresentados. As partes não requereram a produção de novas provas. Relatado, sentencio. II Preliminares Quanto ao pedido de suspensão com base no Tema 1.209/STF, não há razão para sobrestar o feito.
Embora a inicial tenha mencionado a eletricidade, a parte autora, em réplica, delimitou expressamente o pedido de reconhecimento da especialidade à exposição a ruído e agentes químicos, afastando a análise da periculosidade por eletricidade. Assim, a controvérsia remanescente não depende da definição da tese relativa a atividades perigosas. O Tema 1.209/STF versa sobre aposentadoria especial fundada em periculosidade/atividade de risco, situação que não constitui fundamento necessário da presente decisão.
Também não prospera a pretensão de suspensão ou extinção relacionada ao Tema 1.124/STJ. A autora instruiu a demanda com PPP e LTCAT, e não há prova segura de que a documentação técnica essencial tenha sido inédita em juízo ou completamente subtraída da análise administrativa. De todo modo, eventual discussão acerca de prova não submetida ao INSS, quando existente, repercute sobretudo na definição do termo inicial dos efeitos financeiros, e não autoriza, por si só, a extinção do processo ou a improcedência do pedido.
Por fim, não há falar em necessidade de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos, pois a ação tramita pelo procedimento comum, perante Vara Federal, não havendo deslocamento automático para o rito dos Juizados Especiais Federais. Rejeito, portanto, as preliminares e prejudiciais suscitadas. Mérito A controvérsia consiste em saber se o período de 16/06/2005 a 03/06/2019, laborado pela autora na função de operadora de ETA, deve ser reconhecido como tempo especial, com posterior conversão em tempo comum, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, afastando-se a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, da Lei n. 8.213/91.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente desempenhada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015). Nesse passo, até a Emenda Constitucional n. 103/2019, era admitida a conversão de tempo especial em comum, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999.
No caso dos autos, o PPP de id 2145814932 informa que a autora trabalhou na Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE, inicialmente no setor administrativo e, a partir de 16/06/2005, no setor operacional, na função de operadora de ETA. As atividades descritas envolviam operação de estações de tratamento de água, acionamento de bombas elétricas e dosadoras, preparação e manuseio de produtos químicos, acompanhamento de tratamento de água, limpeza de componentes e exposição a ruído contínuo decorrente de bombas, dosadores e equipamentos.
O PPP registra, para o período controvertido, exposição a agentes químicos, consistentes em cloro, sulfato de alumínio e polímero, bem como a ruído contínuo, com medições de 87,7 dB(A), 91,7 dB(A) e 94,6 dB(A), além de indicação de EPI e EPC não eficazes. O LTCAT de id 2145814917, por sua vez, confirma a exposição habitual e permanente da autora a agentes químicos e ruído contínuo, descrevendo a atividade de operadora de ETA e a realização das tarefas em ambiente operacional.
O laudo também indica que a avaliação do ruído foi quantitativa, com medição em decibéis, utilização de instrumento de medição de nível de pressão sonora e referência à metodologia da NHO-01 da Fundacentro. No que se refere ao agente ruído, a partir de 19/11/2003, o limite de tolerância é de 85 dB(A), nos termos do anexo 1 da NR-15. As medições constantes do PPP e do LTCAT superam esse patamar, sendo suficiente o reconhecimento da especialidade, sobretudo porque há prova técnica da exposição habitual e permanente.
O Tema 1.083/STJ firmou que, na exposição a diferentes níveis de ruído, deve-se utilizar o NEN; ausente essa informação, admite-se o nível máximo aferido, desde que demonstradas habitualidade e permanência por prova técnica. No caso concreto, o LTCAT explicita a exposição permanente e habitual dos ocupantes do cargo de operador de ETA a ruído contínuo superior a 85 dB. A autora comprovou, ainda, por meio do PPP e da declaração de id 2145814932 que permaneceu ocupando o cargo de operador de ETA durante todo o período transcorrido entre 16/06/2005 e seu desligamento da empresa, em virtude da concessão de aposentadoria, em 03/06/2019.
Portanto, inaplicável a exigência de explicitada no Tema n. 1.083/STJ, que diz respeito à necessidade de comprovação do nível de exposição normalizado no caso de ruído intermitente ou variável. Logo, não merece acolhida a afirmação genérica, sustentada pelo INSS, de que a ausência de apresentação de NEN impede o reconhecimento da exposição a risco ocupacional, desacompanhada de prova técnica que infirme a veracidade das informações ambientais prestadas em formulário emitido pelo empregador e amparado em laudo técnico.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335, fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de exposição a ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza, por si só, o tempo especial. No presente caso, o próprio PPP indica a ineficácia dos equipamentos de proteção. Quanto aos agentes químicos, o PPP e o LTCAT também registram exposição a cloro, sulfato de alumínio e polímero, inerentes às atividades de tratamento de água.
A prova técnica descreve contato habitual e permanente com tais substâncias no preparo de soluções, controle de tratamento e operação das unidades. Embora a especialidade já esteja suficientemente demonstrada pelo agente ruído, a exposição química reforça a conclusão quanto à nocividade das condições ambientais de trabalho. A alegação de imprestabilidade do PPP também não prospera. O formulário identifica a empresa, a trabalhadora, os períodos laborados, a função, a descrição das atividades, os fatores de risco, as medições ambientais, a eficácia dos equipamentos de proteção e os responsáveis pelos registros ambientais.
O LTCAT, ainda que emitido posteriormente ao período laborado, é apto à comprovação da especialidade quando não há prova de alteração substancial do ambiente de trabalho, especialmente porque a própria atividade desempenhada - operação de estação de tratamento de água - revela permanência das fontes de risco descritas, bem como frente à declaração fornecida pelo próprio empregador, constante do documento de id 2145814932.
Assim, reconheço a especialidade do período de 16/06/2005 a 03/06/2019, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância, sem prejuízo da exposição concomitante a agentes químicos. Como a autora é segurada do sexo feminino e o período reconhecido corresponde a atividade especial de 25 anos, a conversão em tempo comum deve observar o fator 1,20, nos moldes do art. 70 do Decreto n. 3.048/99.
Conforme planilha acostada aos autos, o período comum de 01/06/1988 a 15/06/2005 corresponde a 17 anos e 15 dias. O período especial de 16/06/2005 a 03/06/2019, originalmente de 13 anos, 11 meses e 18 dias, convertido pelo fator 1,20, equivale a 16 anos, 9 meses e 4 dias. Assim, na DER, a autora alcançava 33 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição. Na DER, em 03/06/2019, a autora contava com 52 anos, 9 meses e 13 dias de idade.
A soma da idade com o tempo de contribuição convertido resulta em 86,59 pontos, superando o requisito de 86 pontos exigido para mulher na regra de pontos vigente à época, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. Desse modo, a autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o benefício seja calculado pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário.
Contudo, considerando a ausência de prova de que a autora tenha promovido a juntada do PPP e LTCAT no procedimento administrativo destinado à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve a revisão da RMI ter como termo inicial a data de citação do INSS, ocorrida em 20/05/2025, nos termos do Tema 1.124/STJ. III
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer como especial o período laborado pela autora de 16/06/2005 a 03/06/2019, junto à Companhia de Saneamento do Estado do Acre - SANACRE, na função de operadora de ETA, em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites legais de tolerância, sem prejuízo da exposição a agentes químicos; b) determinar a conversão do referido período especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,20; c) declarar que, na DER, em 03/06/2019, a autora alcançou 33 anos, 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 86,59 pontos, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, sem incidência do fator previdenciário; d) condenar o INSS a revisar a recalcular a renda mensal inicial da autora, de acordo com a regra de pontos, sem aplicação do fator previdenciário (NB 174.237.913-0); e) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a citação, ocorrida em 20/05/2025.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na redação vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Sem custas (art. 4º, da Lei n. 9.289/96). Honorários advocatícios, pelo réu, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença (Súmula n. 111/STJ).
Em face do disposto no art. 1.012, II, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra a presente sentença terá efeito meramente devolutivo. Por isso, DETERMINO a imediata revisão do benefício percebido pela autora, nos termos do quanto decidido nesta sentença, no prazo de 45 dias (mediante integração PREVJUD, já adotada por este juízo). Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Havendo recurso, à parte adversa, para contrarrazoar. Em seguida, remetam-se os autos ao TRF1/1ª Região, independente do exercício de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se. Documento publicado, registrado, datado e assinado eletronicamente. Intimações automáticas.
Órgão
1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TEREZINHA MEIRES RODRIGUES DA SILVEIRA LIMA
Advogado
YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB 29667/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1008564-64.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:TEREZINHA MEIRES RODRIGUES DA SILVEIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: YOUSHIRO YOKOTA NETO - PE29667 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAl ATO ORDINATÓRIO
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando seu objeto e a pertinência para a solução da lide ou requererem o julgamento antecipado do mérito. O prazo será contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC). Caso pretendam produzir prova testemunhal, descreverão a utilidade de tais depoimentos para o esclarecimento dos fatos, mostrando a relação das testemunhas com os fatos narrados na inicial, apresentando, de logo, o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Intimem-se. Rio Branco/AC. José Maria dos Santos Diretor de Secretaria da 1ª Vara Federal/SJAC