PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1008564-66.2026.4.01.3300
DESPACHO
INICIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LANA SOFIA VASCONCELLOS LIMA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS - BA72956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Salvador, 12 de fevereiro de 2026. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LANA SOFIA VASCONCELLOS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a autora pretende, em síntese, a revisão da data de início e da extensão temporal de benefício por incapacidade temporária concedido administrativamente em decorrência de acidente de trânsito, com o pagamento das parcelas correspondentes desde a data que entende correta, cumulando o pedido previdenciário com pretensões indenizatórias por danos materiais e morais.
Recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios aptos a ensejar o indeferimento liminar. Concedo a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência econômica apresentada e dos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Declaro a inocorrência de prescrição, uma vez que, entre a data do requerimento administrativo do benefício (DER) e o ajuizamento da presente ação, não transcorreu o prazo quinquenal previsto na legislação de regência.
Indefiro, desde logo, os pedidos de indenização por danos materiais e por danos morais. Com efeito, a concessão administrativa do benefício, ainda que em extensão temporal diversa da pretendida pela parte autora, bem como a eventual demora no processamento do requerimento, não configuram, por si sós, ato ilícito ou conduta antijurídica apta a ensejar responsabilidade civil da autarquia previdenciária, ausente demonstração de violação anormal e qualificada a direito da personalidade ou de prejuízo material juridicamente indenizável.
Considerando que a controvérsia remanescente demanda dilação probatória de natureza técnica, especialmente quanto à existência, extensão e duração da incapacidade laboral, designo perícia médica antecipada. Nomeio perito médico ORTOPEDISTA, a ser indicado pela Secretaria, com base em nominata interna deste Juízo. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem custeados pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, nos termos do art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014, ficando a despesa sujeita a reembolso pelo INSS caso reste vencido na sentença.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame clínico, devendo ser entregue diretamente na Secretaria deste Juízo. Delego ao perito poderes para requisitar documentos, informações e determinar as diligências que entender necessárias ao adequado desenvolvimento dos trabalhos periciais.
Formulo os seguintes QUESITOS DO JUÍZO: 1º. A parte autora apresenta patologia ortopédica? Em caso positivo, descrevê-la de forma pormenorizada, com indicação do diagnóstico e respectiva codificação, se possível. 2º. A patologia identificada decorre do acidente noticiado nos autos? HÁ nexo causal entre o evento e a condição clínica apresentada? 3º. A enfermidade ou lesão constatada é capaz de gerar incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora? 4º.
Em caso afirmativo, a incapacidade é total ou parcial? 5º. A incapacidade é temporária ou permanente? 6º. Indicar, se possível, a data de início da incapacidade laboral. 7º. Informar se houve recuperação da capacidade laboral e, em caso positivo, indicar a data provável ou efetiva. 8º. À luz da legislação previdenciária vigente, estão atendidos todos os requisitos legais aplicáveis para a concessão do benefício previdenciário postulado nesta demanda? 9º.
Faça o perito as observações e anotações que reputar necessárias para o melhor esclarecimento da espécie, pautando-se na prática profissional e no conhecimento científico adquirido ao longo dos anos de seu exercício. Concluída a perícia e juntado o laudo aos autos, cite-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da entrega do laudo, apresentar contestação ou, querendo, proposta de acordo, devendo ser examinada, especialmente, a qualidade de segurado da Previdência Social.
Oferecida contestação ou apresentada proposta de transação, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou se manifestar sobre a eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há pleito de tutela antecipatória. Concluir para sentença após cumprido o iter acima. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível SJ/BA