PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008564-73.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDVALDO FONSECA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINY NUNES CRUZ - BA57959 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício de aposentadoria por idade ao segurado especial e no pagamento das parcelas atrasadas, a contar do requerimento administrativo apresentado em 11/04/2025 (NB: 234.309.466-1). Citado o INSS apresentou contestação. Realizada audiência na data do dia 14/04/2026.
II Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 25, II, ambos da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade são: a) Idade mínima de 60 anos para o homem, e de 55 anos para a mulher; e b) Exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por pelo menos 180 meses. No caso dos segurados especiais, porém, tal carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício pleiteado, consoante a previsão do art. 143 da Lei 8.213/91.
A parte autora nasceu em 10/03/1963, atendendo a condição etária para o benefício ao tempo do requerimento administrativo (art. 48 da Lei nº 8.213/1991). Para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
A demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3_o_, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). Portanto, a análise do mérito deve pautar-se na verificação da subsunção dos fatos comprovados nos autos a esses parâmetros normativos e jurisprudenciais, avaliando-se a robustez do conjunto probatório documental e oral produzido.
Quanto ao início de prova material, destaca-se: a) recibo de compra e venda da terra em nome do genitor (Sr. Lourival Fonseca de Souza), datado de 1980, referente a uma área de terra na Fazenda Lagoa da Precata, o que pressupõe que o núcleo familiar sempre retirou seu sustento da exploração da terra; b) recibos de entrega de ITR e Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em nome de seu pai, abrangendo diversos períodos (2005 a 2013), bem como em nome de sua genitora (Sra.
Ana Angélica de Oliveira), abrangendo os períodos de 2015 a 2019, demonstrando a manutenção da exploração agropecuária na Fazenda Lagoa da Precata durante todo o período de carência que antecedeu o requerimento administrativo; c) instrumento particular de compra e venda, datado de 06/02/2018, no qual a genitora transfere ao autor uma área de 7,0 hectares na Fazenda Lagoa da Precata; e d) recibos de ITR e CCIR em nome do próprio autor, referentes aos exercícios de 2020 a 2024, comprovando a continuidade da exploração individual da terra herdada.
Ainda, importante destacar, a qualificação profissional dos genitores como lavradores também restou demonstrada, vejamos: a) certidão de óbito do pai em 19/04/2014, na qual a mãe foi a declarante e restou qualificada como lavradora, com residência declarada na Fazenda Lagoa da Precata. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que a condição de rurícola de um dos membros do grupo familiar é extensível aos demais, especialmente ao filho solteiro, que reside na terra dos pais e permanece laborando no imóvel rural recebido como herança, o que torna difícil, ou até mesmo inviável em determinadas circunstâncias, a apresentação de documentos tradicionalmente aceitos como início razoável de prova material.
Nesse sentido, a jurisprudência tem admitido a relativização da robustez do início de prova material em casos como o dos presentes autos (PEDILEF 200581100157690, TNU, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJ 27/04/2012). Reforçando o conjunto probatório direto do requerente, foi juntada: a) certidão de quitação eleitoral, na qual Edvaldo Fonseca Souza declarou-se, perante a Justiça Eleitoral, como trabalhador rural, tendo seu domicílio fixado na zona rural de Matina/BA desde 18/09/1986.
Tal documento, dotado de fé pública, constitui indício contemporâneo importante da ocupação profissional do autor e de seu vínculo permanente com o meio rurícola. Ainda, foram juntados pelo autor: b) título de eleitor com qualificação como lavrador datado de 1982, c) carteira de associação comunitária de pequenos produtores rurais datada de 11/01/2006 e d) notas fiscais de insumos rurais em seu nome referentes aos anos de 2006, 2010 e 2013.
Realizada audiência foram colhidos o depoimento da parte autora e realizada a oitiva da(s) testemunha(s). A prova testemunhal produzida nestes autos, colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 14/04/2026, revelou-se harmônica, coerente e apta a complementar o início de prova material analisado anteriormente. Os depoimentos prestados pela testemunha, somados às declarações do autor, formaram um conjunto probatório uníssono quanto ao efetivo exercício do labor campesino na Fazenda Lagoa da Precata.
Conforme consignado na ata de audiência, a testemunha confirmou que Edvaldo Fonseca Souza sempre viveu e trabalhou na zona rural de Matina/BA, integrando o grupo familiar dos pais e dedicando-se ao cultivo de feijão, mandioca e criação de animais de pequeno porte para subsistência. A prova oral corroborou a continuidade do labor rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência legalmente exigido.
A testemunha foi enfática ao declarar que o requerente jamais se afastou das lides rurais para exercer atividades de natureza urbana, mantendo-se vinculado à terra mesmo após o falecimento de seus genitores. Aponto, ademais, como mais um elemento de convicção que, das impressões extraídas em audiência, percebe-se que a parte autora possui caracteres próprios (linguagem, características físicas) daqueles que labutam no meio rural, convergindo todas as constatações decorrentes desta instrução oral para a procedência do feito.
Ainda, foi verificado no CNIS da parte autora inexistência de quaisquer vínculos de natureza urbana, registros de emprego ou recolhimentos como contribuinte individual urbano ao longo de toda a vida laboral do requerente, constando apenas o período homologado administrativamente pelo INSS como segurado especial de 06/02/2018 a 11/04/2025. A ausência de anotações de vínculos urbanos no CNIS é um forte indicativo da manutenção da qualidade de segurada especial, uma vez que não há elementos que descaracterizem o regime de economia familiar ou apontem para outra fonte de renda que tornasse o trabalho rural dispensável.
Portanto, a documentação apresentada supera a exigência legal de um início razoável de prova material, afastando a alegação da autarquia ré de fragilidade probatória. Os documentos citados, analisados em conjunto, permitem concluir pela verossimilhança do labor rural em regime de subsistência, servindo de base idônea para a complementação por meio da prova testemunhal colhida em juízo. III
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte autora, com DIB em 11/04/2025 (DER) e DIP em 01/07/2026. Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária nos termos das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 26.116,08 (vinte e seis mil, cento e dezesseis reais e oito centavos).
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida. Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença. Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, por mandado, o Gerente-Executivo do INSS em Guanambi/Bahia e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Partes intimadas via MINIPAC. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, e sendo observada a devida implantação do benefício, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV e uma vez cumprido o pagamento decorrente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade rural RMI: 01 salário mínimo NB: 234.309.466-1 DIB 11/04/2025 DIP: 01/07/2026 Valor da RPV: R$ 26.116,08
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal