Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1008564-73.2026.4.01.4300
AUTOR: S.
V. B. REPRESENTANTE: ANA CRISTINA BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: RAILAN PAIVA CARVALHAES - TO7340, RAMON ALVES BATISTA - TO7346, THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
1 - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, promovendo a juntada dos seguintes documentos e informações essenciais à adequada formação do processo: Cópia do CPF do(a) autor(a), documento essencial à identificação da parte demandante e ao correto cadastramento nos sistemas processuais e previdenciários; Instrumento de procuração devidamente assinado e atualizado; caso a parte autora não seja alfabetizada ou esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração particular assinada a rogo (a propósito, assinar a rogo, para os efeitos do art. 595 do Código Civil, exige a presença de três outras pessoas devidamente identificadas no ato: a que assina a pedido (rogo) daquele que não sabe/não pode assinar/ler, juntamente com duas testemunhas presenciais) ou, alternativamente, procuração lavrada por instrumento público.
Sendo apresentada procuração com assinatura a rogo, deverá o autor apresentar o documento de identificação de todos os participantes do ato.
2 - Concluída a fase de regularização e estando a inicial apta, determino: A Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sessão realizada em 21/02/2019, julgou o representativo de controvérsia (Tema 187, PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN) estabelecendo a seguinte tese sobre a necessidade de realização de laudo socioeconômico em Juízo: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
No presente caso, o requerimento administrativo é posterior a 07/11/2016 e foi indeferido há menos de 2 (dois) anos, sob o fundamento de não reconhecimento da deficiência. Assim, na esteira do item (i) da tese reproduzida acima, dispenso a realização de laudo socioeconômico e determino apenas: a) a realização de exame técnico para avaliação da existência de impedimento de longo prazo da parte autora, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) após a juntada do laudo pericial:
1) intimar a parte autora para se manifestar sobre o laudo, em 5 (cinco) dias;
2) citar e intimar o INSS para oferecer resposta no prazo de 30 dias, podendo ocorrer a apresentação de proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as hipóteses de dispensa de citação/intimação, conforme Ato Conjunto nº 2/20231. No mesmo prazo apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI (art. 11 da Lei 10.259/01). c) Vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco dias), para ciência e manifestação, quando houver interesse de pessoa menor.
Cumpra-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinante _________________________ [1] Nos termos do art. 1º do Ato Conjunto 2/2023: Art. 1º Nos processos previdenciários, que tramitam nos Juizados Especiais Federais das Seções e Subseções Judiciárias da 1ª Região:
I – O INSS dispensa a citação, mantendo-se a necessidade de intimação da sentença, nos seguintes casos: a) nos processos que tratam de benefícios por incapacidade, quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022; e (...)
II – O INSS será citado apenas após a juntada aos autos dos laudos médico e social, quando aplicável, quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais;