JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008564-76.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTIELE SILVA FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 721.479.768-3 – DCB 25/07/2025 – id 2209383935). O INSS contestou, suscitando preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente, as preliminares suscitadas pelo INSS não merecem acolhimento. A alegação de litispendência, coisa julgada e prevenção foi formulada genericamente, sem indicação de qualquer elemento concreto que permitisse verificar a identidade de demandas. Afasta-se, igualmente, a decadência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, por se tratar de pedido de concessão originária de auxílio-acidente, benefício que sequer foi objeto de análise administrativa.
Também não há prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada poucos meses após a cessação do auxílio-doença. Insubsistente, ainda, a alegação de descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a inicial veio instruída com documentos médicos e previdenciários suficientes, sendo desnecessário comprovante de indeferimento administrativo, já que o auxílio-acidente deve ser concedido de ofício após a consolidação das sequelas.
Por fim, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir, pois os Temas 277 da TNU e 350 do STF referem-se ao auxílio-doença, não se aplicando ao auxílio-acidente, cuja concessão decorre de dever legal da Autarquia, sendo a omissão do INSS suficiente para caracterizar a pretensão resistida. Sem mais questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Decido. O benefício de auxílio-acidente vem previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Em termos de renda mensal, corresponde a 50% do salário de benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Cumpre enfatizar que é necessária, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo segurado. Nada obstante, o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse sentido é o posicionamento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (Tema 416): PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Por outro lado, importa frisar que será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, sendo irrelevante, no entanto, a possibilidade de reversibilidade do problema, consoante também assentado pelo Tribunal da Cidadania na via dos recursos especiais repetitivos (Tema 156): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente.
4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ.
5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico.
6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.112.886/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 12/2/2010.) No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo (laudo pericial id 2235790943), constatou que a autora é portadora de consolidação viciosa e artrose pós-traumática no tornozelo esquerdo, decorrentes da fratura do maléolo medial sofrida no acidente de trânsito de 12 de fevereiro de 2025 (quesito 1).
As condições foram classificadas sob os CIDs T932 (sequelas de outras fraturas do membro inferior), M19.1 (artrose pós-traumática) e M25.5 (dor articular) (quesito 2). Ao exame físico realizado durante a perícia judicial, o expert do juízo verificou objetivamente: força e mobilidade diminuídas no tornozelo esquerdo, mobilidade dolorosa à movimentação passiva e ativa, movimentos de flexo-extensão significativamente reduzidos, e dificuldade concreta para deambular na ponta dos pés e na ponta dos calcanhares.
A radiografia do tornozelo esquerdo confirmou os sinais de artrose e a consolidação viciosa no maléolo medial, evidência objetiva e irrefutável das sequelas permanentes. O nexo causal entre essas sequelas e o acidente de trânsito de 12 de fevereiro de 2025 foi expressamente afirmado pelo expert, que classificou o evento como acidente comum (quesito 4). A data de consolidação das sequelas foi fixada em 25 de julho de 2025, coincidindo precisamente com a cessação do segundo benefício por incapacidade temporária de NB 721.479.768-3 (quesito 5).
O perito concluiu que a redução da capacidade laboral da autora é permanente, parcial e multiprofissional, com limitações funcionais específicas para atividades que exijam carregamento de peso superior a 10 kg, permanência prolongada em pé e subida ou descida de escadas (quesito 3). Friso que a parte autora recebeu o benefícios por incapacidade temporária de 12/02/2025 a 12/05/2025 (NB 719.581.701-7) e de 13/05/2025 a 25/07/2025 (NB 721.479.768-3), visto no dossiê previdenciário id 2249480734.
À luz do laudo pericial judicial, conclui-se que a autora convive com as sequelas decorrentes do acidente de trânsito de 12 de fevereiro de 2025 desde a consolidação das lesões, fixada pelo perito em 25 de julho de 2025. Embora submetida a tratamento cirúrgico no maléolo medial esquerdo, é inegável que o procedimento não logrou restaurar a plena capacidade funcional do membro, persistindo de forma permanente a consolidação viciosa, a artrose pós-traumática e a dor articular no tornozelo esquerdo.
Em detida análise dos documentos carreados aos autos, depreende-se que a parte autora, ao longo de sua vida profissional, exerceu predominantemente atividades de natureza eminentemente física – “garçonete”, auxiliar de cozinha, armazenista, camareira e auxiliar de lavanderia) funções – as quais exigem permanência prolongada em pé durante toda a jornada, deslocamento constante por corredores e escadas, e carregamento frequente de materiais, roupas de cama e equipamentos de limpeza com peso superior a 10 kg.
Nesse contexto, as limitações funcionais identificadas pelo perito, para atividades que exijam carregamento de peso acima de 10 kg, permanência por longos períodos em pé e subida ou descida de escadas, implicam, sem a menor sombra de dúvida, redução permanente e parcial da capacidade laboral da autora para o trabalho que habitualmente exercia. Importa destacar, ainda, que não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme as conclusões do perito nomeado por este Juízo, tampouco impugnação médico-pericial fundamentada por parte do INSS.
A contestação apresentada pela Autarquia limitou-se inteiramente a argumentos processuais de caráter genérico, sem ofertar quesitos, sem apresentar laudo técnico divergente e sem impugnar especificamente os achados clínicos e radiológicos descritos pelo perito judicial. Nessas circunstâncias, as conclusões do laudo judicial produzido por especialista em Ortopedia e Traumatologia nomeado por este Juízo devem prevalecer sobre a avaliação administrativa, e são integralmente acolhidas.
Por fim, é indene de dúvida a redução da capacidade laboral para o trabalho habitual em consequência de sequela advinda de acidente, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício previdenciário auxíli0-acidente, devendo o termo inicial do benefício recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. O ponto foi definido no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 862): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Com todas essas considerações, a parte autora faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (DCB 25/07/2025).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 7214797683 – DCB 25/07/2025) com data do início do benefício (DIB) em 26/07/2025, data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês em que prolatada a sentença, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso que vão da DIB ao dia anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); e (b) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.