Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELE FREITAS SOUZA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008564-84.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE FREITAS SOUZA DA COSTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELE FREITAS SOUZA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude eletrônica em 25/4/2025, após receber mensagens informando suposta contemplação em rifa e ser induzida a acessar link que simulava ambiente virtual da Caixa Econômica Federal.
Afirma que, nesse contexto, foram realizadas cinco transferências via PIX, entre 20h43 e 20h58, nos valores de R$ 2.000,00, R$ 2.001,00, R$ 1.999,00, R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 9.000,00. Requer, em tutela de urgência, a restituição imediata dos valores ou, subsidiariamente, o depósito judicial da quantia controvertida. A petição inicial foi juntada sob o ID 2253876577. O boletim de ocorrência foi juntado sob o ID 2258126697.
O extrato bancário da conta mantida junto à CEF foi juntado sob o ID 2258126574.
Decido. O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico elementos suficientes para autorizar, neste momento, a restituição imediata dos valores pretendidos. Embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude, o boletim de ocorrência de ID 2258126697 constitui declaração unilateral apresentada à autoridade policial, sendo apto a demonstrar a comunicação do fato, mas não suficiente, por si só, para comprovar a falha na prestação do serviço bancário ou afastar eventual participação da própria correntista na realização das operações.
