PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008570-20.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR CAMPOS JANUARIO - BA81878 e LUISA DE SOUZA MENEZES - BA44554 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Nos termos da legislação de regência, são requisitos para a concessão do benefício: (i) a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS; e (ii) a situação de vulnerabilidade social, consistente na ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No que concerne ao requisito da deficiência, o laudo médico judicial é claro ao afirmar que a parte autora é portadora de paralisia cerebral (CID G80), associada à deformidade em membro inferior esquerdo (pé equino), condição esta de natureza permanente, que compromete sua locomoção e impõe limitações relevantes à sua participação plena e efetiva na sociedade. Ademais, a perita consignou expressamente tratar-se de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, nos termos exigidos pela legislação.
Dessa forma, resta comprovado o requisito legal da deficiência. No tocante ao critério socioeconômico, embora o laudo social tenha apontado renda familiar per capita superior aos parâmetros objetivos previstos na legislação, observa-se que tal critério não é absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4.374, reconheceu a possibilidade de aferição da miserabilidade à luz das peculiaridades do caso concreto, afastando a aplicação rígida do critério de renda.
No caso dos autos, o estudo socioeconômico revela que o núcleo familiar é composto por cinco pessoas, sendo a renda proveniente de benefício previdenciário do genitor e de programa assistencial, totalizando valor que, embora formalmente superior ao limite legal, mostra-se insuficiente diante das condições reais de vida da família. As fotografias constantes do laudo social evidenciam moradia em condições precárias, com estrutura deteriorada e mobiliário básico, além de despesas essenciais que consomem parcela significativa da renda familiar.
Ademais, a condição da parte autora, criança portadora de deficiência física, demanda cuidados especiais e acompanhamento médico, o que agrava a situação de vulnerabilidade. O próprio laudo social conclui expressamente pela existência de miserabilidade, ainda que a renda ultrapasse o critério objetivo. Dessa forma, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da interpretação ampliativa conferida pela jurisprudência pátria, entendo configurado o requisito da hipossuficiência econômica.
Quanto à data de início do benefício, verifico que a condição incapacitante é congênita e já estava presente à época do requerimento administrativo, motivo pelo qual a DIB deve ser fixada na DER (03/08/2023). Ressalte-se que o benefício não possui caráter vitalício, devendo ser reavaliado a cada 02 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB na data do requerimento administrativo (03/08/2023) e DIP em 01/03/2026. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas vencidas desde a DIB até a DIP, acrescidas de consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício inacumulável ou da mesma espécie. O montante totaliza R$ 44.469,40, conforme tabela apresentada pelo INSS, nos termos da Portaria nº 5/2021, facultando-se às partes a impugnação fundamentada no prazo legal.
Condeno, ainda, o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa. Jequié, na data da assinatura. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal