Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008582-83.2024.4.01.4100
AUTOR: UILSON JOSE RANGEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51)]
SENTENÇA - TIPO A Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, por considerar ter completado o período de carência necessário para aposentação. Reconheço que a carteira profissional do obreiro, cuja autenticidade não foi questionada pelo instituto réu, atende ao disposto no § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, valendo como prova material dos vínculos nela inseridos. A respeito da força probante da CTPS, esclarecedor o enunciado da Súmula n. 76 da TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF´s: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Por oportuno, cumpre assinalar que eventual ausência de prova dos recolhimentos previdenciários não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de contribuição para o segurado empregado e o trabalhador avulso, pois a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é atribuída legalmente a quem contratou os serviços desses segurados (arts. 30, inciso I, c/c 33, § 5º, da Lei 8.212/91), para quem a fiscalização da Receita Federal do Brasil (art. 2º da Lei 11.457/2007) deve se voltar para efeito de cobrança dos valores porventura não pagos.
Da mesma forma, entendo que os vínculos apontados unicamente no CNIS, quando não possuírem qualquer indicador de irregularidade, também deverão ser considerados. Cumpre destacar que para o contribuinte individual, que é responsável tributário pelos recolhimentos de sua contribuição, incide a norma do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, para efeito de carência, são computadas as contribuições realizadas a partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, excluídas, expressamente, as contribuições com atraso referentes a competências anteriores.
Nesse sentido, já decidiu a TNU que as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100). Por fim, esclareço que, nos termos da súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Na espécie, quanto ao requisito de carência, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os seguintes períodos de contribuição/emprego: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/09/1955 Sexo Masculino DER 27/10/2021 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MASSEL MADEIRAS SERRADAS E TRANSPORTES LTDA 01/05/1976 01/01/1980 1.00 3 anos, 8 meses e 1 dia 45 2 MADEIREIRA LONDRINA LTDA 02/05/1980 31/08/1982 1.00 2 anos, 3 meses e 29 dias 28 3 MASSEL MADEIRAS SERRADAS E TRANSPORTES LTDA 02/05/1980 30/09/1981 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 ITAIPU COMERCIO DE MADEIRAS LTDA 01/06/1982 10/12/1983 1.00 1 ano, 3 meses e 10 dias Ajustada concomitância 16 5 AUTÔNOMO 01/08/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 0 6 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/12/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 0 7 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN PREM-EXT) 01/07/2003 31/12/2011 1.00 8 anos, 4 meses e 0 dias 100 8 MADEIREIRA CURIMATA LTDA (IEAN) 01/10/2007 30/09/2012 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Ajustada concomitância 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 16 anos, 9 meses e 10 dias 198 64 anos, 2 meses e 11 dias Até 31/12/2019 16 anos, 9 meses e 10 dias 198 64 anos, 3 meses e 28 dias Até 31/12/2020 16 anos, 9 meses e 10 dias 198 65 anos, 3 meses e 28 dias Até a DER (27/10/2021) 16 anos, 9 meses e 10 dias 198 66 anos, 1 meses e 25 dias Nessa ordem de ideias, Em 27/10/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Com base nesses parâmetros e nos dados de salário de contribuição constantes do CNIS, fixo o valor da RMI em R$ 1.928,83 (mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos). Da tutela provisória Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à obrigação de fazer consistente em: i) implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27/10/2021, no valor de R$ 1.928,83 (mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos), computando o tempo contributivo contabilizado nesta sentença, apurado na fundamentação, parte integrante deste dispositivo; ii) pagar-lhe os valores referentes às parcelas retroativas compreendidas entre a Data de Início do Benefício (DIB) e o dia imediatamente anterior à Data de Início do Pagamento (DIP), conforme planilha de cálculos anexa a esta sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG. Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais, para que cumpra determinação de imediata implantação do benefício concedido concedido em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o valor exposto na planilha de cálculo anexa a esta sentença.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe e-mail à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência: 1607-1 Conta-corrente: 58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência: 0002 Conta-corrente: 576952567-0 [email protected] A Defensoria Pública da União deverá acompanhar a efetivação da transferência, independentemente de novas intimações por parte deste Juízo.
Comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal .antes da elaboração da requisição de pagamento Art.
16. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, [1]