Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SIMONE ALEXANDRE DE SOUZA
Advogados
LEONARDO FALCAO RIBEIRO (OAB 5408/RO), GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA (OAB 72670/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum cível, com pedidos cominatórios e de adjudicação compulsória, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que postula a regularização registral e a consolidação do domínio pleno sobre imóvel residencial situado no Residencial Cidade Nova II, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida (Faixa 1), adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A autora atribuiu à causa o valor estimativo de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação alegando preliminar de incompetência absoluta da Vara Federal Comum, sob o fundamento de que o valor da causa deve observar o valor real do negócio entabulado, pugnando pela remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível . Juntou aos autos o Demonstrativo de Débito e o Quadro-Resumo da operação, comprovando que o valor pactuado do financiamento habitacional em valor abaixo daquele de competência do Juizado Especial Federal (inferior a 60 salários-mínimos).
A parte autora apresentou réplica, sustentando que o proveito econômico decorre da titularidade do imóvel avaliado no mercado em patamar superior a sessenta salários-mínimos, requerendo a manutenção da competência perante a Vara Federal Comum.
É o relatório necessário.
Decido. A controvérsia processual instaurada cinge-se à fixação do correto valor da causa e à verificação da competência jurisdicional deste juízo para o processamento e julgamento do feito. O ordenamento processual civil estabelece, expressamente, os parâmetros vinculantes para a estipulação do valor atribuído à petição inicial: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Na ação que persegue o adimplemento ou a efetivação dos atos de transferência relativos a negócio jurídico imobiliário subsidiado por política pública, o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguido equivalem ao próprio valor do negócio entabulado, traduzido na quantia financiada constante do instrumento firmado entre as partes. No caso em exame, a documentação constante dos autos demonstra que o montante contratado na operação habitacional, bem como o valor da garantia fiduciária originária pactuada, situam-se em patamares substancialmente inferiores ao teto de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Nesse contexto, revela-se sem respaldo a fixação inicial em patamar elevado e genérico. A parte autora limitou-se a alegar uma suposta valorização imobiliária abstrata, porquanto o proveito econômico pretendido visa à regularização dominial vinculada ao respectivo contrato habitacional. Assim, com esteio no art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a retificação do valor da causa, de ofício, para o valor contratado da avença.
Feita tal adequação, cumpre assinalar que a Lei nº 10.259/2001 disciplina os contornos da competência funcional absoluta no âmbito da Justiça Federal: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Considerando que a demanda não se enquadra nas vedações taxativas do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e que o valor da causa situa-se abaixo daquele de competência do Juizado Especial Federal (inferior a 60 salários-mínimos), evidencia-se a incompetência absoluta deste juízo comum para o processamento do feito. Sobre a competência funcional absoluta e a submissão das controvérsias atinentes a contratos imobiliários do Programa Minha Casa, Minha Vida ao rito sumaríssimo federal quando inferiores à referida alçada, confiram-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelações interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por particulares contra a Caixa Econômica Federal (CEF), Nova Fucs Construções Ltda. e Décio Fucs Halla.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 e à devolução dos valores pagos.
3. A CEF apelou, suscitando preliminar de incompetência da Justiça Federal Comum, em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 10.259/2001, e, no mérito, alegou ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade por vícios de construção.
4. Os autores também apelaram, pleiteando a majoração da indenização para R$ 30.000,00 para cada autor e a fixação de aluguéis mensais de R$ 909,00 até a entrega das chaves.
5. A controvérsia cinge-se em determinar a competência para o julgamento da demanda, tendo em vista que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido para os Juizados Especiais Federais.
6. A Lei nº 10.259/2001, art. 3º, define a competência dos Juizados Especiais Federais para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
7. No caso concreto, o valor atribuído à causa é de R$ 678,00, inferior ao limite legal, devendo ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal Comum.
8. Precedente do TRF da 1ª Região (CC 1011893-63.2024.4.01.0000) confirma que demandas relacionadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida, com valor inferior a 60 salários mínimos, competem ao Juizado Especial Federal.
9. Acolhida a preliminar de incompetência, resta prejudicada a análise do mérito da apelação dos autores, que deverá ser apreciada pelo juízo competente.
10. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Prejudicada a apelação dos autor(AC 0030956-08.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG.) Existindo Vara de Juizado Especial Federal Cível instalada na respectiva Subseção Judiciária com competência para a matéria, impõe-se a imediata declinação da competência e a redistribuição dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, RETIFICO DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para que corresponda ao valor do negócio jurídico/contrato habitacional firmado entre as partes. Em decorrência: a) determino à Secretaria que proceda à imediata alteração do valor da causa no sistema processual; b) reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Vara Federal Comum e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, com base no art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Federal competente, com as devidas baixas e homenagens de estilo.
Cumpra-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal