PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1008596-33.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - RO8337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 15 de junho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA
Advogado
MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS (OAB 8337/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008596-33.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - RO8337 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores devidos, de acordo com a condenação. Não havendo a juntada dos cálculos, a fim de expedição de RPV, arquivem-se os autos, considerando que compete à parte promover a execução do julgado, bem ainda que o processo não pode ficar sem movimentação por inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo o(a) autor(a) requer o desarquivamento para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) anos, sob pena de se configurar a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a) 6ª Vara/JEF
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA
Advogado
MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS (OAB 8337/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1008596-33.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA Advogado do(a)
AUTOR: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - RO8337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que determine ao INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 2202685999). FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE LABORATIVA Da análise dos autos, verifica-se que a perícia judicial, realizada em 12/06/2025, concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, conforme laudo constante do ID 2194986248, recomendando reavaliação do quadro após 210 dias, a contar da data da perícia.
Posteriormente, em laudo complementar (ID 2208463971), datado de 05/09/2025, o perito reconheceu a existência de incapacidade laborativa pretérita (setembro/2024 e abril/2025), concluindo, contudo, pela ausência de incapacidade atual. Entretanto, observo que a própria recomendação constante do laudo complementar conduz à conclusão de que a parte autora ainda mantém o estado de incapacidade para o desempenho de sua atividade habitual, conforme se extrai do seguinte trecho: “RECOMENDAÇÃO DE READEQUAÇÃO FUNCIONAL Considerando a história laboral como diarista, atividade que exige esforços físicos repetitivos, longos períodos em pé, flexão de coluna e levantamento de peso, tais funções não se mostram adequadas para a autora em razão de sua limitação lombar documentada.” Nesse contexto, o que se verifica é que o laudo complementar apenas se prestou a esclarecer dúvida razoável surgida durante a discussão acerca da fixação da DII, não havendo elemento superveniente que descaracterize a continuidade da incapacidade desde a perícia originária.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA
Advogado
MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS (OAB 8337/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008596-33.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - RO8337 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGAMAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - (OAB: RO8337) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 8 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA
Advogado
MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS (OAB 8337/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008596-33.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA Advogado do(a) AUTOR: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS - RO8337 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA
Advogado
MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS (OAB 8337/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1008596-33.2025.4.01.4100 AUTOR: MARIA ROSINERIS DA SILVA VEIGA Advogado(s) do reclamante: MAIARA MADER MENEZES AMAZONAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 12 de junho de 2025, entre 14h e 15h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). GUSTAVO CARVALHO para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 21 de maio de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Assim, não se justifica a reabertura da atividade probatória para nova discussão sobre a existência ou não de incapacidade atual, sob pena de acarretar prejuízo à parte autora, especialmente diante de proposta de acordo já assentada pela parte requerida. Cumpre destacar que o laudo complementar atingiu sua finalidade, resultando na adequada fixação da DII em 21/09/2024, sem afastar a coerência conclusiva da perícia originária.
Diante do quadro clínico apresentado, e com base nos elementos concretos constantes dos autos, é evidente que a parte autora ainda não demonstra condições de exercer atividades que garantam sua subsistência, especialmente diante da recomendação expressa de readequação funcional constante do laudo complementar. O conjunto probatório conduz à conclusão de que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, restando, contudo, inviável o deferimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A controvérsia suscitada pelo INSS refere-se à alegada ausência de cumprimento do período de carência, ou à não recuperação deste, na data de início da incapacidade (21/09/2024), sob o argumento de que a parte autora teria realizado apenas cinco contribuições válidas após o reingresso ao RGPS, sendo as demais desconsideradas em razão do indicador “PSC-MEN-SM-EC103” constante no CNIS (ID 2186428092).
Tal alegação, entretanto, não merece prosperar. O referido indicador não invalida automaticamente as contribuições, mas apenas aponta pendência sanável nas competências em que o valor do salário de contribuição foi inferior ao mínimo legal. Trata-se de situação que admite agrupamento, complementação ou utilização parcial de valores para formação da base contributiva mínima mensal. Ademais, incumbe ao INSS regularizar administrativamente as competências com contribuições inferiores ao mínimo, promovendo o respectivo agrupamento, sem prejuízo aos direitos previdenciários do segurado durante o processamento dessa regularização.
O ônus decorrente da inconsistência, portanto, não pode ser transferido ao segurado, cuja boa-fé deve ser presumida. No caso concreto, o CNIS demonstra que a autora reingressou no RGPS em outubro de 2023 e manteve recolhimentos sucessivos até novembro de 2024, dentro do período em que se reconhece a manutenção da qualidade de segurada. Considerando-se o agrupamento legal das contribuições com valor inferior ao mínimo, restam atendidos os requisitos de carência mínima de seis contribuições exigidos pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para recuperação do direito aos benefícios por incapacidade.
Assim, afasta-se a tese do INSS, reconhecendo-se que a parte autora mantinha a qualidade de segurada e cumpria a carência legal na data de início da incapacidade (21/09/2024). CONCLUSÃO Portanto, considerando o laudo pericial judicial (ID 2194986248) e a fixação do início efetivo da incapacidade em 21/09/2024, conforme constatado no laudo pericial complementar (ID 2208463971), concluo pela concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com data de início (DIB) fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER 18/11/2024 – NB 717.595.326-8).
Não obstante a estimativa de prazo para recuperação da capacidade apontada pelo perito médico do juízo, fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias a contar da implantação, medida que afasta eventual prejuízo à parte autora, porquanto assegura prazo razoável para a formulação de pedido administrativo de prorrogação na via administrativa. Caso o estado de incapacidade persista, caberá à parte autora solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da cessação prevista.
Nessa hipótese, o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia administrativa. Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício (DIP), que ora fixo em 01/11/2025. Não há fundamento nos autos para converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o INSS a: a) Conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: DER 18/11/2024 – NB 717.595.326-8); b) Fixar a data de cessação (DCB) em 30 dias a partir da implantação do benefício, a fim de viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação. Caso a parte autora entenda permanecer incapacitada, deverá solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS até 15 (quinze) dias antes da data fixada para a cessação.
Nessa hipótese, o benefício não poderá ser cessado antes da realização de nova perícia administrativa; c) Pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício (DIP), que ora fixo em 01/11/2025; d) Abster-se de medidas tendentes à cessação do benefício sem que haja a reavaliação do quadro clínico da parte autora, exceto se não houver pedido de prorrogação; e) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.