Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOAO FRANCA MUNIZ
- Advogado
- LEONARDO BARROS POUBEL (OAB 9957/MA)
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1008602-39.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FRANCA MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 REU: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ação na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a declaração de inexigibilidade de contribuição indevidamente descontada de benefício previdenciário, bem como indenização por danos materiais e morais. A controvérsia está submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) nº 1224/2025 e nº 1236/2025. Em 02/07/2025, na ADPF nº 1236 foi homologado Termo de Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
O acordo busca viabilizar, de forma célere, consensual e padronizada, a restituição dos valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários, decorrentes de fraudes praticadas por entidades associativas, entre março de 2020 e março de 2025, inclusive com previsão de pagamento pelo INSS de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, conforme cláusula oitava do acordo.
A decisão proferida na ADPF nº 1236, ao homologar o acordo, também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais sobre a controvérsia objeto do pacto, além da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias relacionadas aos atos impugnados, para evitar multiplicidade de decisões conflitantes, racionalizar a atuação do Poder Judiciário e preservar a segurança jurídica dos jurisdicionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos I e IX, do Código de Processo Civil, e no princípio da segurança jurídica, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se: a) sobre o interesse em aderir ao acordo interinstitucional firmado nos autos da ADPF nº 1236, ciente de que, em caso de adesão, o presente feito será extinto, nos termos do nciso VIII do CPC; b) em caso de não adesão e interesse na continuidade da presente ação, deverá apresentar, no mesmo prazo, cópia do requerimento administrativo de exclusão dos descontos indevidos no benefício previdenciário, a fim de demonstrar a prévia provocação da via administrativa, necessária à apreciação judicial da matéria.
