Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACIARA MENDES SANTANA
- Advogado
- RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL)
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
SENTENÇA
TIPO "C"
PROCESSO Nº 1008616-63.2025.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JACIARA MENDES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por AUTOR: JACIARA MENDES SANTANA em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus. Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova pericial, restou determinada a realização perícia MÉDICA, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para perícia, consoante certidão acostada aos autos. Deferido prazo para justificar o não comparecimento da parte autora, transcorreu sem manifestação. O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais. Diante da desídia da parte autora na participação dos atos processuais, especialmente em ato imperioso à averiguação da incapacidade alegada, forçoso considerar a perda superveniente de seu interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, por carência superveniente de ação, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida. Sem condenação ao pagamento de custas, tampouco de honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, não há interesse recursal ( da e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF), razão pela qual, determino o imediato trânsito em julgado, nesta data.
