Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara
SENTENÇA
TIPO B PROCESSO: 1008621-39.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ELIANE GUIMARAES BORGES
SENTENÇA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou Ação de Procedimento Comum em 20/06/2025, objetivando a satisfação de um crédito no valor de R$ 187.277,05 (Id 2193278726). Foi anexado aos autos comprovante de pagamento de custas (Id 2193279236). Contudo, em cognição preliminar, constatou-se que o recolhimento inicial fora efetuado para a unidade favorecida diversa da competente (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU - PA).
Foi proferido Despacho (Id 2218190488) determinando a intimação da autora para regularizar o pagamento para a Seção Judiciária do Amapá, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A CEF foi devidamente intimada em 23/10/2025 (Id 2218668529), mas deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem promover a necessária comprovação ou o recolhimento adequado das custas processuais, apenas juntando novamente comprovante de pagamento que anexou na inicial (Id 2222445920).
É o relatório.
Decido. O regular desenvolvimento da relação processual exige que as partes provejam as despesas dos atos que realizarem ou requererem, antecipando-lhes o pagamento, conforme prescrito no Art. 82 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, a parte autora não sanou o vício procedimental atinente ao preparo, mantendo-se inerte após ser formalmente intimada na pessoa de seu advogado para a regularização.
A omissão do demandante em providenciar o pagamento correto das custas iniciais atrai a regra sancionatória prevista no Art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A ausência de recolhimento adequado das custas constitui a falta de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (, do CPC).
