Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A e SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE).
Polo passivo: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-36 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A e SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A INTIMAÇÃO Aos 18 de novembro de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
EDUARDO SIQUEIRA LIMA DE OLIVEIRA Estagiário da COJU4
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A e SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A DESTINATÁRIO(S): CAROCO SUCOS E LANCHES LTDASILVIA ASSUNCAO ORMONDE - (OAB: RO8705-A) BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - (OAB: RO11206-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 443837533) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/09/2025 a 12-09-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A e SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A INTIMAÇÃO Aos 11 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A e SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, que concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: (...)
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, apenas para determinar à autoridade que observe o Princípio da Anterioridade Geral para o IRPJ e o Princípio da Anterioridade Nonagesimal para os demais tributos discutidos nesta ação (PIS, COFINS e CSLL) por ocasião da aplicação da Portaria ME n.º 11.266/2022, abstendo-se de exigir/cobrar IRPJ, PIS, COFINS e CSLL da impetrante, pelo período de 01 (um) ano para o IRPJ e de 90 (noventa) dias para os demais tributos discutidos nesta ação (PIS, COFINS e CSLL), a contar da publicação do ato normativo mencionado.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS(art. 25 da Lei 12.016/2009). Custas finais pela impetrante. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no §1º do do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do .009 e §2º do .010).
Órgão
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) APELADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogados do(a) APELADO: SILVIA ASSUNCAO ORMONDE - RO8705-A, BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE - RO11206-A O processo nº 1008648-97.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
Preclusas as vias impugnatórias, ARQUIVE-SE o processo. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. (...) Em suas razões recursais (ID 420419878), a UNIÃO afirma, em síntese: i) a Lei 14.148/2021 instituiu benefícios fiscais para setores de eventos fortemente impactados pela pandemia; ii) o benefício da alíquota zero foi regulado pela Portaria ME 7.163/2021 e, posteriormente alterada pela Lei 14.592/2023, que redefiniu as atividades elegíveis; iii) a atividade da recorrida não foi contemplada na última versão da legislação e, mesmo quando figurava no rol de beneficiadas, era necessário que a empresa estivesse regularmente cadastrada no Cadastur; iv) a recorrida nunca teve direito ao benefício fiscal, pois não comprovou sua inscrição na data exigida; v) a extensão do benefício fiscal sem previsão legal violaria o princípio da legalidade e da separação entre os poderes.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da apelação, coligindo o certificado de inscrição no Cadastur e afirmando que o possui desde 2019 (ID 420419880). O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito (ID 435404354).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária. Com o propósito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a apelada requereu a manutenção do enquadramento no âmbito do PERSE, haja vista que sua atividade foi excluída do rol de beneficiados do programa pela Portaria ME 11.266/2022.
O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19 e regulamentado pela Portaria ME 7.163/2021, a qual definiu os códigos de atividades da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) dos beneficiários que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no §1°, do art. 2°, da Lei 14.148/2021.
O § 4º do art. 4º, da Lei 14.148/2021, com a redação dada pela Lei 14.592/2023, dispôs que somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam em 18/3/2022, as atividades econômicas de que trata o art. 4º, poderiam usufruir do benefício. O art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, estabeleceu que entidades relacionadas no anexo II, poderiam se enquadrar no PERSE, desde que estivessem em situação regular no CADASTUR, na data de publicação da Lei 14.148/2021, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei 11.771/ 2008.
Com a Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do Anexo I, como do Anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023. Tal Portaria também estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/03/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR.
A Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina para o PERSE, alterando o art. 4º e § 5º, daLei 14.148/2021,in verbis: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01);apart-hotéis (5510-8/02);serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): § 5ºTerão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dosarts. 21e22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008(Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).
Verifica-se que a atividade econômica principal da apelada consta no código 56.11-2-03 da CNAE – Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares (ID 420419842). Ou seja, apelada desempenha atividade arrolada no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021 e encontrava-se regularmente inscrita no Cadastur desde 2019 (IDs 420419881 e 420419882). Entretanto, a partir da edição da Portaria ME 11.266, de 29 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 2/1/2023, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, tanto do anexo I, como do anexo II, foram reduzidos com base na Medida Provisória 1.147/2022, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023.
Tal Portaria também estabelece, no parágrafo único do artigo 2º, a data de 18/3/2022 para a regularidade perante ao CADASTUR, mas não inclui em seu anexo II o código de atividade da apelada (código 56.11-2-03 da CNAE – Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares). Com a edição da Lei 14.959/2024 estabeleceu-se uma ampliação do prazo para possibilitar a fruição do benefício de que trata a Lei 14.148/2021 a determinadas pessoas jurídicas (entre 18/3/2022 a 30/5/2023), para que estivessem em condição regular perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), e também se restringiu a fruição do benefício do PERSE para as pessoas jurídicas indicadas no art. 4º e §5º, rol no qual não se encontra a atividade de código 56.11-2-03 da CNAE – Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares.
É de ser ressaltado que se encontra assentado neste Tribunal que as Portarias do Ministério da Economia 7.163/2021 e 11.266/2023 não incorrem em excesso ou irregularidade ao disporem acerca das empresas às quais o PERSE se destina, mas apenas esclarecem o que que já estava disposto no art. 2º, inc. IV e § 2º da Lei 14.148/2021 e art. 21, parágrafo único, inc. I da Lei 11.771/2008. Ou seja, os atos infralegais encontram fundamento de validade na Lei.
Contudo, necessário pontuar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que também se aplicam às hipóteses de alíquota zero, as mesmas considerações pertinentes à isenção onerosa. E não poderia ser de outra forma, porque ainda que sejam institutos distintos, na prática, implicam em resultados semelhantes para as empresas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Turma recentemente decidiu que a previsão contida no art. 178 do CTN, que versa a respeito de isenção sob condição onerosa e por prazo certo, também se aplica às hipóteses de alíquota zero sob as mesmas condições, pois ambos os institutos representam uma garantia ao contribuinte de que o fisco, nessas específicas hipóteses em que lhes é exigida uma contrapartida, não poderá alterar as regras de jogo de maneira antecipada, sob pena de ofender os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da não surpresa, e a legítima expectativa de fruição do benefício fiscal.
Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) De outra parte, a disposição do art. 178, do CTN é a seguinte: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975) Porém, embora o benefício fiscal trazido pelo PERSE tenha sido concedido pelo prazo de 60 (sessenta) meses, não houve imposição de qualquer onerosidade para sua fruição.
As condições referidas pelo art. 178, do CTN tratam-se de imposições estabelecidas pela lei instituidora da isenção aos potenciais beneficiários para que possam ser desonerados de determinada carga tributária. Constituem contraprestações feitas pelo contribuinte para fazer jus ao benefício fiscal. E, no caso do PERSE, nenhuma contraprestação onerosa foi requerida. Assim, ainda que a Lei 14.148/2021, em sua redação original, tenha imprimido uma expectativa de desoneração tributária às impetrantes, a legislação tributária permite a revogação do benefício, sendo inaplicável o art. 178, do CTN.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal, com a ressalva da observância do princípio da anterioridade, o qual deve ser considerado a partir da data da publicação da Portaria ME 11.266/2022 (2/1/2023), a qual, efetivamente reduziu/excluiu alguns códigos da CNAE, com base na Medida Provisória 1.147/2022: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE.
LEI Nº 14.148/2021. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE IRPJ, CSLL, PIS/PASEP E COFINS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LEGALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 2.114/2022.
1. Deve ser reconhecido o interesse de agir na impetração de mandado de segurança, na modalidade preventiva, que visa a afastar ameaça ao direito ao benefício fiscal, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República.
2. O Programa de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia de Covid-19.
3. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 prevê redução a zero das alíquotas de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos.
4. Com a Portaria ME nº 7.163/2021, foram definidos os códigos da CNAE, para efeito de enquadramento das atividades, tendo sido exigida, no art. 1º, §2º, a comprovação de que a empresa esteja regularmente inscrita no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), para as atividades arroladas no Anexo II, nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008.
5. A exigência de registro da pessoa jurídica no Cadastur, para as atividades elencadas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163/2021 não constitui inovação jurídica, pois a obrigação já estava regulamentada anteriormente na Lei nº 11.771, de 2008, para a atividade da área de turismo e correlatas.
6. Publicada a Portaria ME nº 11.266/2022, que dispôs sobre as atividades, com respectivos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), houve redução das atividades consideradas incluídas no programa, tendo sido restabelecido o benefício para parte delas com a publicação da Lei nº 14.592/2023.
7. A exclusão do benefício fiscal para parte das atividades acarreta aumento da carga tributária, não sendo importante a circunstância de se cuidar de alíquota zero e não de isenção, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as duas situações se equivalem. Precedentes.
8. Nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional, não se tratando de benefício concedido de forma condicional, nada impede que seja revogado.
9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no entendimento de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes.
10. A exclusão de parte das atividades consideradas anteriormente como destinatárias do Programa implica em aumento da carga tributária, devendo ser observado o princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
11. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AMS 1000182-98.2023.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/03/2024) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI N. 14.148/2021. PORTARIA ME N. 7.163/2021. LEI N. 11.771/2008. CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS CADASTUR.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO. EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS VEDADA. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Belém/PA, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1014437-61.2024.4.01.3900 contra ato do Delegado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, denegou a segurança, impetrada em ordem a assegurar em favor da impetrante a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE.
2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos PERSE foi criado pela Lei n. 14.148, de 03/05/2021, cujo principal objetivo foi o de amenizar as perdas havidas nesse setor em decorrência do estado de calamidade de saúde pública provocada pela pandemia de COVID
19. Entre outros benefícios, previu-se a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para as pessoas jurídicas que exerciam atividades econômicas ligadas ao setor de eventos, nos termos da lei e de regulamentação do Ministério da Economia.
3. Para fruição dos benefícios fiscais, exigiu-se do contribuinte beneficiário o registro prévio no CADASTUR, nos termos da Lei n. 11.711/2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, exigência que não se apresenta apenas como mera formalidade, mas comprova que as atividades e prestação de serviços relacionados ao turismo exercidos por uma empresa são regularizados e autorizados pelo órgão público competente, com direito ao acesso a programas de apoio e outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo (art. 33, inc.
I).
4. Por essa razão, não há falar em excesso regulamentar da Portaria ME n. 7.163/2021, do Ministério da Economia, que se limitou a detalhar e esclarecer exatamente o que já estava indicado no art. 2º, inciso IV e § 2º, da Lei n. 14.148/2021, assim como no art. 21, parágrafo único, inc. I, da Lei n. 11.771/2008, atuando-se nos estritos limites do regulamento e apenas explicitando condição estabelecida em lei, de sorte que o registro ou inscrição no CADASTUR para fruir dos benefícios legais é exigência legítima.
5. No que se refere à exclusão de alguma atividade anteriormente contemplada com o benefício da alíquota zero dos referidos tributos, não se pode considerar que este teria sido concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, de forma a se aplicar o art. 178 do Código Tributário Nacional, que veda a revogação de isenção onerosa antes do prazo previamente fixado. Com efeito, quer se cuide de tributo à alíquota zero (na dicção legal), quer se cuide de isenção, não condicionada, porque não se exigiu qualquer contrapartida do contribuinte, para a cessação do benefício instituído pela Lei do PERSE para algumas pessoas jurídicas anteriormente beneficiadas deve-se apenas atender ao princípio da anterioridade da lei ao exercício financeiro em que tiver havido o agravamento do encargo fiscal para o contribuinte.
6. No que concerne aos destinatários do benefício fiscal previsto na Lei n. 14.148/2001, estes não alcançam as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, em atenção ao disposto no art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006.
7. No caso dos autos, a empresa impetrante, ainda que realize atividades com código e descrição de atividades econômicas principais previstas na legislação como relativas ao setor de eventos, não logrou êxito em demonstrar ter registro no CADASTUR, com inscrição com validade nas datas estabelecidas na norma.
8. Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1014437-61.2024.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) No tocante à observância do princípio da anterioridade, a própria Receita Federal do Brasil reconheceu, através da Solução de Consulta COSIT/RFB 225/2023, que as pessoas jurídicas cujas atividades foram excluídas do rol de beneficiários da redução de alíquota concedida no âmbito do PERSE ainda poderão continuar aplicando o benefício sobre as receitas e resultados dessas atividades pelo período de 90 (noventa) dias quanto às contribuições sociais (CSLL e PIS/COFINS) e até o final do exercício em relação ao imposto de renda (IRPJ).
Portanto, correta a sentença recorrida que observou o princípio da anterioridade, estabelecendo um limite temporal para fruição do benefício pela impetrante, levando em conta a vigência da Portaria ME 11.266/2022 Ressalta-se, ademais que o benefício recai sobre as receitas auferidas pela impetrante ao código CNAE 56.11-2-03, uma vez que, quanto ao último ponto, a MP 1.147/2022, convertida na Lei 14.592/2023, não revogou ou reduziu um benefício fiscal, mas apenas explicitou, por razões de segurança jurídica, o que, a partir de interpretação sistemática e teleológica, já se poderia concluir desde a criação do PERSE, ou seja, que a alíquota zero somente deve ser aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos abrangidas pelo programa em apreço.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIÃO e à remessa necessária, tida por interposta. Incabível majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança. Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária, tida por interposta. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008648-97.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008648-97.2023.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CAROCO SUCOS E LANCHES LTDA Advogado(s) do reclamado: BEATRIZ RAISSA ASSUNCAO PORTELA ORMONDE, SILVIA ASSUNCAO ORMONDE
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA PERSE. EXCLUSÃO DE ATIVIDADE DO ROL DE BENEFÍCIOS. ALÍQUOTA ZERO. PORTARIA ME 11.266/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada a observância do princípio da anterioridade geral quanto ao IRPJ e do princípio da anterioridade nonagesimal em relação ao PIS, COFINS e CSLL, relativamente à aplicação da Portaria ME 11.266/2022, vedando a exigência desses tributos pelo prazo de um ano (IRPJ) e de noventa dias (demais contribuições), contados da publicação do ato normativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a impetrante tem direito à manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), mesmo após a exclusão de seu CNAE pelo novo regulamento infralegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetrante, cuja atividade principal está enquadrada no código 56.11-2-03 da CNAE (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), possuía inscrição regular no CADASTUR desde 2019. Entretanto, com a edição da Portaria ME 11.266/2022, publicada em 2/1/2023, essa atividade foi excluída do rol de beneficiários do PERSE, conforme critérios estabelecidos pela Lei 14.592/2023.
4. A legislação infralegal se limitou a regulamentar dispositivos legais, não havendo excesso regulamentar. A revogação do benefício fiscal foi válida, pois não se tratava de isenção onerosa condicionada, não sendo aplicável o art. 178 do Código Tributário Nacional. A legislação permitia a revogação, desde que observados os princípios constitucionais da anterioridade geral e nonagesimal.
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a alíquota zero, quando concedida por prazo certo e com condições, deve observar os mesmos limites da isenção onerosa. No entanto, no caso do PERSE, não houve imposição de contrapartida para a fruição do benefício, sendo legítima sua revogação mediante respeito à anterioridade.
6. O benefício fiscal somente pode ser fruído até os prazos estabelecidos pela regra da anterioridade: até 31/12/2023 (IRPJ) e até 01/04/2023 (PIS, COFINS e CSLL), contados da publicação da Portaria ME 11.266/2022.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator