Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEGREDO
- Advogados
- MARCOS EMANOEL ARAUJO PIRES (OAB 13330/RO), JOAO PAULO MESSIAS MACIEL (OAB 5130/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008661-96.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) POLO ATIVO: A.
L. R. D. O. Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO MESSIAS MACIEL - RO5130, MARCOS EMANOEL ARAUJO PIRES - RO13330 POLO PASSIVO: U. F.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por A.
L. R. D. O. em face da U. F., objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação de sua reforma no grau hierárquico de Terceiro-Sargento, com isenção do Imposto de Renda. No curso do feito, foi deferida tutela de urgência para determinar o cumprimento provisório da obrigação de fazer (id. 1625369895). Posteriormente, os embargos de declaração opostos pela executada foram rejeitados (id. 2149128770).
Sobreveio comunicação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1039948-24.2024.4.01.0000, por meio do qual foi negado provimento ao recurso da União, mantendo-se a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 2212835031). Por fim, o exequente informou que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida pela executada, mediante implantação administrativa da reforma, requerendo o reconhecimento da satisfação da obrigação e a fixação de honorários advocatícios relativos à presente fase de cumprimento provisório de sentença (id. 2234272446).
É o relatório.
Decido. Conforme informado pelo próprio exequente (id. 2234272446), a obrigação de fazer objeto deste cumprimento provisório foi integralmente satisfeita pela executada, não subsistindo controvérsia quanto ao cumprimento da decisão proferida nestes autos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação executada. No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios, não merece acolhimento.
O presente cumprimento provisório teve por objeto exclusivamente a satisfação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, a qual foi implementada pela executada, conforme informado pelo próprio exequente. Ademais, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento no sentido de que a execução de honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado integral da condenação, não se aplicando, nessa hipótese, a regra da coisa julgada progressiva (TRF1, Apelação nº 1028263-57.2024.4.01.3900, Rel.
