Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HELDER ANES DE CARVALHO ROCHA
- Advogado
- KARINA LEAL MONTE (OAB 21678/PI)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008784-90.2024.4.01.3702 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELDER ANES DE CARVALHO ROCHA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELDER ANES DE CARVALHO ROCHA em face de ato do Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional – SR Nordeste – CEAB RD-SR, pretendendo determinação judicial para que a autoridade impetrada proceda à conclusão de requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária.
A parte impetrante alega que formulou requerimento administrativo em 08/04/2024, sob n°1986914248, o qual está em análise, sem qualquer resposta até a data da presente ação (18/07/2024), extrapolando o prazo legal. Com a inicial, juntou-se procuração e documentos. Proferiu-se despacho concedendo a gratuidade da justiça, intimando a autoridade coatora para prestar informações e postergando a análise do pedido liminar para após as informações (ID 2139176449).
O INSS, por sua vez, requereu seu ingresso no feito (ID 2145404407). O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 2143528891). A autoridade coatora prestou informações, noticiando que foi constatado que o requerimento em questão foi colocado em exigência, aguardando então o cumprimento pela parte autora. (ID 2192156689, 2192156747). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de compelir a autoridade impetrada a concluir a análise de requerimento administrativo formulado em 08/04/2024, referente ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob n° 1986914248, tendo em vista alegada mora administrativa na conclusão do referido pedido. O feito veio concluso para apreciação do pedido liminar. Contudo, já se encontra apto a julgamento, o que se faz, por questão de economia processual, já que a análise do pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito.
