PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1008797-93.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELAIDE ZIMMERMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação. Porto Velho, 23 de março de 2026.
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº:1008797-93.2023.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELAIDE ZIMMERMANN Advogado do(a)
AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, alegando a existência de contradição na sentença proferida nos autos em que se discute o reconhecimento de tempo de contribuição rural para fins de concessão de aposentadoria da parte autora. A autarquia sustenta que, embora a sentença tenha expressamente consignado que o período rural posterior a 01/11/1991 não poderia ser computado por ausência de recolhimento das contribuições, no dispositivo houve determinação para que fosse averbado o período de 26/03/1984 a 21/04/1994 como tempo rural, abrangendo, assim, período posterior à data de 01/11/1991.
Sustenta que tal circunstância gera contradição interna na decisão, pois a fundamentação negaria validade ao período, enquanto o dispositivo o reconheceria. Ao final, requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar a contradição. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente que o período rural posterior a 01/11/1991 não poderia ser computado como tempo de contribuição diante da ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o dispositivo determinou a averbação do período integral de 26/03/1984 a 21/04/1994, o que incluiria o intervalo anteriormente excluído na fundamentação.
No caso dos autos, assiste razão ao embargante. No tocante ao argumento de contradição, verifica-se que a sentença assim dispôs: Destarte, o intervalo de 01/11/1991 a 21/04/1994 não será acrescido ao tempo de contribuição ante a necessidade de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, as quais não foram demonstradas nos autos. Contudo, no dispositivo, restou consignado: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer, em favor da parte autora, os períodos correspondentes a (...) e de 26/03/1984 a 21/04/1994 (segurado especial).
Evidencia-se, portanto, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo, pois este último determinou a averbação de período expressamente excluído na parte motivada da sentença. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para correção do dispositivo, de forma a refletir fielmente os limites estabelecidos na fundamentação.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição identificada, conferindo ao dispositivo da sentença a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer, em favor da parte autora, os períodos de 15/01/1980 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 27/11/1982 (STEIN COMÉRCIO), bem como o período de 26/03/1984 a 31/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, para fins de contagem no tempo de contribuição.
Fica afastada a possibilidade de cômputo do intervalo de 01/11/1991 a 21/04/1994, diante da ausência de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos da fundamentação. As demais disposições permanecem inalteradas. Providencie-se o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAIDE ZIMMERMANN
Advogado
JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008797-93.2023.4.01.4100 AUTOR: ELAIDE ZIMMERMANN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do(a) MM. Juiz (íza) Federal da 6ª Vara, intime-se a parte recorrida para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º do art. 1023 do CPC).
PORTO VELHO, 23 de outubro de 2025. Assinado eletronicamente Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELAIDE ZIMMERMANN
Advogado
JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1008797-93.2023.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAIDE ZIMMERMANN Advogado do(a) AUTOR: JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA - RO9290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora moveu a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%). Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo à análise do mérito. Almeja a parte autora a concessão da aposentadoria pela nova regra de transição do artigo 17 da EC 103/2019.
De início, sabe-se que a nova Emenda trouxe quatro regras distintas de transição aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019 que almejam a concessão da aposentadoria programada, desde que preencham os requisitos exigidos em cada regra. Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 - Dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019 Art.
10. A aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o direito adquirido, poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13 de novembro de 2019, mediante os requisitos fixados em quatro regras distintas de transição:
I - aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, conforme art. 15 da EC nº 103, de 2019;
II - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, conforme art. 16 da EC nº 103, de 2019;
III - aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 17 da EC nº 103, de 2019; e
IV - aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), conforme art. 20 da EC nº 103, de 2019. No presente caso, verifica-se que a parte autora foi filiada ao RGPS na década de 80, sendo passível, portanto, a análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos nas regras de transição. A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve ser levado em consideração na data da entrada do requerimento NB 189.867.687-6 – DER 27/07/2022.
Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o art. 142 da Lei nº 8.213/91, é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 anos. No caso em tela, verifica-se que o requisito foi preenchido pelo autor, uma vez que o próprio INSS reconhecera o total de 210 contribuições, quando do indeferimento administrativo. A parte autora, por sua vez, afirma que trabalhou períodos como segurada especial e como trabalhadora urbano, requerendo, assim, a contagem de todos esses intervalos para fins de concessão da aposentadoria.
DA ATIVIDADE URBANA: De maneira inaugural, analiso a atividade urbana exercida pela parte autora. Analisando os cálculos do INSS e a inicial, verifica-se que a parte autora a contabilização e reconhecimento, para fins de aposentadoria, dos seguintes vínculos empregatícios: 15/01/1980 a 31/12/1980 – STEIN COMERCIO 02/01/1981 a 27/11/1982 – STEIN COMERCIO 22/04/1996 a 28/02/2000 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 01/06/2011 a 30/12/2012 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 02/01/2013 a 11/09/2013 - ORGANIZAÇAO RELIGIOSA SAMUEL De início, quanto ao período de 02/01/2013 a 11/09/2013 (ORGANIZAÇAO RELIGIOSA SAMUEL), é possível observar que o INSS contabilizou o referido intervalo para fins de aposentadoria, conforme id 1621483885, p.
72. No que concerne aos períodos de 15/01/1980 a 31/12/1980 e de 02/01/1981 a 27/11/1982, laborados na empresa STEIN COMERCIO, observa-se que a parte autora apresentou cópia de sua CTPS nº 97494 - série 00004-PR, em que consta claramente as anotações dos referidos períodos (id. 1621483885, pp. 23 a 25). Acerca disso, a súmula 75 da TNU dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Além disso, o Decreto nº 3.048/99 dispõe em seu art. 19-B que “na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade”.
Segundo o §1º, além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é considerada para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que os vínculos anotados sejam contemporâneos aos fatos a serem comprovados. Vale destacar que, em face do art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias restringia-se ao empregador.
Assim sendo, não há como frustrar o direito da parte autora de ver reconhecido um tempo de labor devidamente comprovado, ante a inexistência do pagamento das exações, até mesmo porque não lhe compete comprovar o seu recolhimento. Além disso, verifico que a autora requer a contabilização do período compreendido entre 22/04/1996 e 28/02/2000 e de 01/06/2011 a 30/12/2012, sob o fundamento de que exerceu atividade como contribuinte individual.
De início, denota-se que não consta no CNIS o recolhimento das contribuições como contribuinte individual. Dispõe o art. 94, I, da Instrução Normativa nº 128/2022: Art.
94 - Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
I - para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade. O §6º do art. 92 da supracitada Instrução Normativa aduz que para fins de inclusão e atualização da atividade, o segurado prestará as informações referentes à ocupação e ao (s) período (s) da (s) atividade (s) exercida (s) no formulário de "Requerimento de Atualização do CNIS - RAC", constante no Anexo I da IN 128/2022.
Ainda, dispõe o §1º do art. 98 que “caberá ao INSS, mediante requerimento do segurado, promover o reconhecimento de filiação e proceder ao cálculo para apuração das contribuições devidas, desde que o exercício da respectiva atividade seja comprovado, de forma presumida quando possível ou mediante apresentação de documentos previstos nesta Instrução Normativa”. Por sua vez, o art. 45-A da Lei 8.212/91 menciona que “o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS”.
Assim, consumada a decadência tributária quinquenal, o contribuinte individual apenas contará o tempo de contribuição para a percepção do benefício previdenciário se indenizar o INSS (retroação da data do início das contribuições), exceto para fins de carência, pois esta necessita que o recolhimento seja tempestivo (art. 154, III, IN 77/2015). Por outro lado, caso não tenha operado a decadência quinquenal, caberia o recolhimento da contribuição pelo contribuinte individual, sendo descabida a indenização.
Pois bem. No caso em exame, verifico que, embora a parte autora tenha requerido a regularização das contribuições referentes aos intervalos de 22/04/1996 a 28/02/2000 e de 01/06/2011 a 30/12/2012 junto com o seu pedido de aposentadoria, não juntou aos autos (seja no âmbito administrativo ou mesmo judicial) documentação que comprove o exercício da atividade de segurado contribuinte individual durante o referido período.
Os dados cadastrais do trabalhador (id. 1621516346) se refere apenas a inscrição junto ao RGPS, não havendo documentação que comprove o exercício da atividade declarada a fim de comprovar a filiação desde 22/04/1996. O único documento juntado pela parte é uma tela (id. 1621516347) em que consta dados cadastrais da autora, como NIT e endereço, bem como a categoria como contribuinte individual, entretanto não há qualquer indicação de quando iniciou esse cadastro.
Inclusive, no âmbito administrativo, só houve a juntada de um cadastro no site da Receita Federal, em que indica a autora, portadora do NIT 1.089.221.879-4, cadastrada como facultativa, mas também sem qualquer informação quanto ao período (id. 1621483885 – p. 25). Diante disso, este juízo concedeu à parte autora a oportunidade de promover o pedido administrativo para regularização como contribuinte individual, mediante o pagamento da indenização referente aos períodos de 22/04/1996 a 28/02/2000 e de 01/06/2011 a 30/12/2012, nos termos do despacho de id. 2083321152.
Todavia, ainda que o prazo tenha sido prorrogado em diversas ocasiões, a parte autora não cumpriu a determinação. Assim, não há como reconhecer e nem computar, para fins previdenciários, os períodos compreendidos entre 22/04/1996 e 28/02/2000 e de 01/06/2011 a 30/12/2012. DO TRABALHO RURAL: No que concerne ao labor rural, a Lei 8.213/91, no art. 55, § 3º, para comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários, exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, e ambas devem ser concordes entre si.
É certo ainda que a não apresentação dos documentos listados no art. 106 da Lei 8.213/91 não constitui óbice à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pois não se trata de rol taxativo e prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado. No caso do documento apresentado não atender ao estabelecido no mencionado artigo, a prova poderá ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, consoante prescreve o art. 62, § 4º, do Decreto n. 3.048/99, restabelecido pelo Decreto n. 4.729/2003.
A parte autora almeja o reconhecimento de sua condição como segurada especial no período de 22/02/1982 a 21/04/1994. Com relação ao início de prova material, a parte autora apresentou os seguintes documentos comprobatórios: (a) Certidão de casamento, celebrado em 22/02/1982, na qual o marido da autora foi qualificado como motorista; (b) Contrato de compra e venda de imóvel rural, datado de 26/03/1984, em que o Sr.
Vilmar Harri Zimmermann, marido da autora, foi qualificado como “do comércio”, constando como adquirente do Lote Rural nº 26, situado na localidade de Coroados, Distrito de São Clemente, município de Santa Helena/PR (com firmas reconhecidas em abril/1984); (c) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marechal Cândido Rondon, com admissão em 28/05/1984; (d) Carteira de sócio da Cooperativa Agrícola Mista Rondon LTDA, emitida em 19/05/1984, na qual a autora figura como dependente, com validade até 31/03/1986 e; (e) Comprovantes de venda de insumos agrícolas datados de 01/04/1985, 22/09/1986 e 14/08/1987.
A jurisprudência dominante já se posicionou no sentido de que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por meio de documentos em nome do arrimo de família, que conta com a colaboração efetiva do(a) cônjuge e filhos no trabalho rural. Assim, denota-se da documentação apresentada que se faz presente o início de prova material exigido para comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora.
Com efeito, nos vídeo juntados, é imprescindível destacar ainda que a parte autora relatou que, em 1982, quando se casou com Vilmar Zimmermann, passou a residir na zona rural. Que ela e o marido foram morar no sítio de propriedade do sogro, onde permaneceram até aproximadamente os anos de 1993/1994. Que, nesse período, cultivavam macaxeira, milho e uma horta, além de criarem porcos e vacas. Que a terra era pequena, o que impossibilitava uma produção maior.
Que a plantação se destinava, basicamente, ao consumo próprio da família. Por sua vez, a testemunha HELMI BIER declarou que era vizinha da autora. Que a autora se casou em 1982 e passou a morar na zona rural, na localidade de Coroados, em Santa Helena. Que a autora permaneceu na roça até por volta do ano de 1994.Que, nesse período, a autora cultivava arroz, mandioca e feijão, além de criar porcos e vacas.
Que a produção destinava-se principalmente ao consumo da família, sendo que o excedente era vendido, embora a testemunha acreditasse que não se tratava de grande quantidade. Não obstante, embora a autora sustente que exerceu atividade rural desde 22/02/1982, data de seu casamento, o conjunto probatório demonstra que o efetivo início do labor rural ocorreu apenas em 26/03/1984, quando se formalizou a aquisição do lote rural pelo seu marido.
Com efeito, tanto a certidão de casamento (id 1621483887) quanto o contrato de compra e venda do imóvel rural (id 1621483894) indicam que o marido da autora, respectivamente, exercia as profissões de “motorista” e “do comércio”. Além disso, a certidão de casamento revela que o sogro da autora era torneiro mecânico, informação que destoa da versão de que ela teria passado a residir e trabalhar, logo após o casamento, em propriedade rural pertencente ao sogro.
Dessa forma, reconheço apenas o período de 26/03/1984 a 21/04/1994 como de efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem do período de trabalho rural, sem indenização das contribuições, somente é permitida para a atividade exercida anteriormente a novembro de 1991, nos termos do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da referida lei, não é mais possível a averbação de trabalho rural não contributivo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo mediante a devida indenização. Dessa forma, o aproveitamento de tempo rural sem contribuição é permitido apenas para períodos anteriores a 31/10/1991, conforme previsão do artigo 123 do Decreto nº 3.048/1999. Para períodos posteriores, a indenização das contribuições torna-se obrigatória.
Em relação à atividade rural exercida, posteriormente à Lei n. 8.213/1991 (competência de novembro de 1991), tal período somente poderá ser computado, no Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o recolhimento das contribuições em atraso, referentes ao período, o qual igualmente não poderá ser considerado para efeito de carência, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 e da Súmula n. 272 do STJ.
Destarte, o intervalo de 01/11/1991 a 21/04/1994 não será acrescido ao tempo de contribuição ante a necessidade do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não foi demonstrado nos autos. DA APOSENTADORIA Com isso, considerando os apontamentos acima, necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos impostos pela terceira regra de transição (art. 17, EC 103/2019), conforme requerido.
Nesse viés, art. 17 da EC 103/2019 dispõe que: Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Tal regra dispensa idade mínima e somente beneficia homem que possua mais de 33 anos de tempo de contribuição e mulher acima de 28 anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda. Assim, os requisitos para a referida regra de transição são: a) HOMEM: 35 anos de tempo de contribuição e “pedágio” de 50% do tempo em que faltava para atingir os 35 anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda; b) MULHER: 30 anos de tempo de contribuição e “pedágio” de 50% do tempo em que faltava para atingir os 30 anos de tempo de contribuição no dia da publicação da Emenda; Percebe-se que a parte autora, ao tempo da DER (27/07/2022), possuía somente 28 anos, 04 meses e 20 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria programada por qualquer uma das regras de transição da Emenda 103/2019.
Ainda que fosse levado em consideração o pedido de reafirmação da DER e considerando que o último recolhimento válido ocorreu em 12/2023, a parte autora não preencheu o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria programada. Com relação ao período em que a parte autora está recebendo o benefício por incapacidade temporária (NB 646.456.594-3), a Lei n.º 8.213/91 disciplina que o período em gozo de benefício por incapacidade, se intercalado com atividade laborativa, computa-se como tempo de contribuição, cujo salário-de-benefício apurado para a sua concessão será considerado salário-de-contribuição para o respectivo período, reajustados com o índice de correção vigente à época, conforme dispõem o art. 55, II c/c o art. 29, §5º da referida lei, respectivamente.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.832 (Tema 1.125), analisou a aplicabilidade do supracitado dispositivo normativo para fins de cômputo como carência, firmando a tese de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa".
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer, em favor da parte autora, os períodos correspondentes a 15/01/1980 a 31/12/1980 (STEIN COMERCIO), 02/01/1981 a 27/11/1982 (STEIN COMERCIO) e de 26/03/1984 a 21/04/1994 (segurado especial). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO