Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FIRST S/A
- Advogado
- MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB 27944/SC)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO Autos nº 1008846-03.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: FIRST S/A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva o reconhecimento do direito de recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sem a inclusão dos valores despendidos a título de frete, em quaisquer de suas modalidades (CIF e FOB), na base de cálculo do tributo.
Prestadas informações e manifestando-se o Ministério Público Federal, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados os fatos, decido. Embora haja orientação interna da PGFN para não contestar ou recorrer em ações que discutem a inclusão do frete na base de cálculo do IPI, tal diretriz não vincula a Receita Federal – autoridade apontada como coatora – no exercício de suas funções administrativas.
Conforme demonstrado nos autos, a Receita Federal mantém a exigência da inclusão do frete na base do IPI, orientando expressamente os contribuintes, inclusive por meio do Guia Prático da EFD ICMS/IPI. Além disso, o §1º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, com redação da Lei nº 7.798/1989, continua vigente, vinculando a atuação administrativa. Nos termos do art. 142, parágrafo único, do CTN, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória.
Assim, enquanto vigente a norma infralegal, o contribuinte está sujeito ao seu cumprimento, inclusive sob pena de autuação. Dessa forma, há ato concreto e atual lesivo ao direito da impetrante, caracterizado pelo recolhimento reiterado de tributo sobre base de cálculo indevida, o que demonstra o interesse jurídico no provimento jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A questão central a ser dirimida por este Juízo consiste em definir se é legítima a inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI, à luz da Constituição Federal, especialmente quanto à exigência de observância da reserva de lei complementar para definição da base de cálculo dos tributos, nos termos do art. 146, III, “a”, da Carta Magna. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, em seu art. 14, §§1º e 2º, prevê que: Art.
