Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- ANDRE LUIZ FERREIRA
- Advogado
- EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ (OAB 2982/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008875-53.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ANDRE LUIZ FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON CAMPOS DE QUEIROZ - RO2982 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA S E N T E N Ç A
I - RELATORIO Trata-se de ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ FERREIRA em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a liberação dos valores penhorados em sua conta salário. Alega que é aposentado rural especial e único provedor do lar. Defende a impenhorabilidade dos valores penhorados, que é fruto de salário benefício do executado. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão de ID. 2140756743, indeferindo o pedido liminar. Na oportunidade, este juízo determinou a intimação do executado para que apresentasse reforço da penhora. Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir no prazo de trinta dias. No presente caso, nota-se que o autor foi intimado em 02/08/2024 (ID. 2141009333) a promover o reforço da penhora, visto que os valores penhorados estão muito aquém da garantia do juízo.
Nesse contexto, não tendo o autor se desincumbido de sua competência, não resta outra alternativa, senão a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, nos termos do e 3º, do CPC. As obrigações do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça (decisão de ID. 159299348), ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e poderão ser executadas se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do do CPC.
