PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008890-97.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNELSON SOUSA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILSON AZEVEDO PEDROSO - PA31761 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível apresentada pela parte autora EDNELSON SOUSA DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), sendo devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Conforme o art. 20 da Lei n. 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada condiciona-se ao atendimento dos seguintes requisitos: · ter no mínimo 65 anos ou ser portador de deficiência de longo prazo igual ou superior a dois anos; · não receber benefício no âmbito da seguridade social ou em outro regime; · estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único (CadÚnico); e · ter registro biométrico nos cadastros da nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), do Título Eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação ou, na impossibilidade, apresentar registro biométrico do responsável legal (§ 12-A, incluído pela Lei n. 14.973/2024).
É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério objetivo, renda per capita de 1/4 do salário-mínimo, é insuficiente para aferição da miserabilidade familiar e, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, adotando o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como critério de aferição da hipossuficiência.
Do Requisito da Deficiência No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2195939067. O perito informou que a parte autora foi diagnosticada com Sequelas de traumatismos de membro superior (CID T92.0), Outros transtornos articulares (CID M25.6) e Dor crônica intratável (CID R52.1), apresentando atrofia da mão esquerda com deformidade em flexão dos dedos e mobilidade mínima.
O laudo confirma que a autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, posto que o impedimento produz efeitos por prazo igual ou superior a dois anos. O laudo médico inicial ID 2185520497 já atestava que a autora apresenta sequela definitiva de acidente corto-contudente ocorrido há cerca de 30 anos, fixando-se, portanto, a data de início da enfermidade em 17/10/2023.
Do Requisito da Miserabilidade Quanto ao requisito da miserabilidade, diante do lastro probatório contido nos autos, verifico que é desnecessária a designação de perícia socioeconômica, uma vez que o cenário delineado a partir da análise dos elementos fático-probatórios já expostos no caso concreto é suficiente para considerar preenchido o critério de vulnerabilidade social. A análise levará em consideração, em conjunto, as informações constantes no questionário socioeconômico ID 2185521568 e o CadÚnico ID 2205502218 (Dossiê Social) ou o laudo da perícia social (dispensado).
Constata-se que a autora reside em Santarém Mirim, Zona Rural, Planalto, Santarém-PA, com sua companheira Maria Francisca dos Rezes Carvalho e seus quatro filhos: Kelen Vitória, Edriel, Jefferson e Franciele. O CadÚnico ID 2205502218 informa que a autora reside com a companheira e outros 4 (quatro) membros familiares. Nenhum deles possui fonte regular de renda formal (vínculos empregatícios zerados).
O núcleo familiar sobrevive de atividades informais de agricultura/bicos e do benefício governamental Bolsa Família. A renda per capita declarada no CadÚnico é de R$ 83,00 e no questionário socioeconômico a renda familiar total informada foi de R$ 300,00. A renda per capita, assim, está abaixo do limite de 1/2 salário-mínimo. Ademais, para a concessão do benefício, é relevante a análise dos aspectos pessoais, sociais e econômicos de cada caso concreto; nesse sentido, é razoável considerar diversos fatores, entre eles, a presença de quatro filhos menores de idade no grupo familiar, a residência em zona rural e a condição de deficiência do genitor que limita sua capacidade laboral, situação que coloca o núcleo familiar em vulnerabilidade econômica.
Conforme imagens da residência ID 2185522523, constata-se moradia humilde, construída com cobertura de palha, paredes de palha/madeira e chão batido, com mobiliário precário, o que corrobora com sua vulnerabilidade social. Além disso, a parte autora possui deficiência física consolidada (atrofia de mão), o que, somado à baixa escolaridade e residência em localidade rural, apresenta inúmeras barreiras para a participação social e competitividade no mercado de trabalho em igualdade de condições.
O INSS não apresentou nenhum outro elemento capaz de refutar os elementos constantes nos autos, limitando-se a citar trechos da legislação que rege a matéria de forma genérica. Por fim, a parte autora possui registro biométrico na Justiça Eleitoral ID 2206362826. Desse modo, demonstrados o impedimento de longo prazo e o estado de hipossuficiência, é devida a concessão do benefício assistencial ao demandante desde a DER de 26/05/2024, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: a) CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/02/2026 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (26/05/2024); b) PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/01/2026, no importe de R$ 33.404,37, sujeito à atualização, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com juros e correção monetária, aplicando-se o MCCJF, observados as disposições da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025.
Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implementação do benefício, no prazo de até 60 dias. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como eventual pedido de destacamento de honorários contratuais até o limite máximo de 30% (trinta por cento), e desde que apresentado o contrato até a data anterior de expedição do RPV/Precatório.
Custas e honorários advocatícios inexistentes e indevidos em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVE-SE.
Publique-se. Intimem-se. Santarém-PA, data da assinatura digital. Assinado eletronicamente Juiz Federal