PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1008897-27.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RIHANA VITORIA BILBY CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO MAYCO SIQUEIRA CORREA - AM17732 e YDRIA KATHERINNE DE SOUZA SILVA - AM18036 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rihana Vitoria Bilby Cruz, assistida por sua genitora, em face de ato atribuído à Reitora da Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A impetrante objetiva a concessão de ordem para assegurar sua matrícula institucional no curso de ABI - Computação, para o qual foi aprovada por meio do Processo Seletivo Contínuo (PSC 2026), na modalidade de reserva de vagas PP2 (estudantes de escola pública, independentemente de renda, autodeclarados negros/pardos).
Em sua petição inicial (ID 2240333358), a impetrante narra que, apesar de regularmente aprovada, teve sua matrícula indeferida pela Comissão de Heteroidentificação, sob o fundamento de que não apresentaria as características fenotípicas necessárias para concorrer às vagas reservadas. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação concreta e individualizada. Aduz possuir fenótipo compatível com a autodeclaração de pessoa parda (pele não branca, cabelos crespos e traços negroides), além de possuir ascendência indígena comprovada pelo Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) de sua avó paterna (ID 2240334119).
Para instruir o feito, apresentou fotos familiares (ID 2240334110) e laudo médico-pericial descritivo (ID 2240334126), que atesta características de miscigenação. O juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação da autoridade coatora (ID 2241922347). A Reitora da UFAM prestou informações (ID 2242704521), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita em razão da necessidade de dilação probatória, alegando que o rito do Mandado de Segurança não comporta perícia para aferição fenotípica.
No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento, argumentando que a candidata não possui o fenótipo afrodescendente exigido pelo Edital nº 12/2025 (ID 2240334040), apresentando pele clara e traços finos. Afirmou que a banca agiu no exercício de sua discricionariedade técnica e em estrita observância às normas do certame, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado. A Fundação Universidade do Amazonas (FUA) peticionou requerendo seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo, pugnando pela denegação da segurança diante da presunção de legitimidade do ato administrativo (ID 2245515041).
DECIDO. Afasto, inicialmente, a alegação de inadequação da via eleita, na medida em que constato que as provas acostadas aos autos são suficientes para a análise dos fatos postos sob exame. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança requer a presença conjunta de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Não identifico presentes, entretanto, os requisitos acima evidenciados, bem como não constato plausibilidade na tese suscitada, para o fim de deferimento da tutela de urgência.
Narra a impetrante que foi aprovada em concurso público para uma das vagas destinadas a pessoas se autodeclaram pretos e pardos e se insurge contra o resultado do proferido pela Banca de Heteroidentificação, por não ter sido considerada pessoa parda. Todavia, em que pesem os argumentos expendidos na peça vestibular, consoante já acima destacado, não identifico neles plausibilidade suficiente ao deferimento da pretensão.
Inicialmente, impõe-se ressaltar que as ações afirmativas de inclusão objetivam precipuamente a reversão de constatações sociais que excluem a população negra do acesso a diversos segmentos da sociedade, seja em razão do déficit educacional, seja por força de fatores culturais históricos. Diante deste contexto, os textos legais editados para proteção e inclusão racial priorizam igualmente o objetivo de erradicar as mazelas sociais, garantindo as ações afirmativas a pretos, a pardos e a indígenas.
A característica de pessoa parda para submissão aos efeitos da legislação, desta forma, não pode estar desassociada das características fenótipas da raça em relação à qual o candidato se autodeclara pertencente, sob pena de frustrar-se o sentido das leis e a intenção do legislador. No sistema de cotas raciais, por sua vez, a intenção do legislador não é diferente e consiste exatamente em também oferecer uma compensação aos candidatos passíveis de discriminação racial, em razão de suas características fenotípicas (aparência) de negro, além de objetivar, como acima destacado, reparar a distorção existente na representatividade destes no mercado de trabalho e junto às instituições de natureza pública, fruto de uma discriminação e exclusão sociais históricas.
Destarte, se não possui o candidato tal fenótipo, não é discriminado e, consequentemente, não faz jus ao privilégio para ingresso na universidade pública. Isto posto, a primeira premissa a ser fixada, portanto, é a de que são válidos todos os instrumentos administrativos utilizados para o resguardo da proteção oriunda da lei de cotas nos concursos públicos. A segunda premissa a ser estabelecida, por outro lado, é a de que a impetrante somente poderia ter sido inscrita na categoria destinada a candidatos pretos ou pardos, se de fato se enquadrasse em um de seus fenótipos, o que não está demonstrado nos autos.
Com base nessa regulamentação, portanto, necessita o candidato apresentar o fenótipo caracterizador para fazer jus ao direito de concorrer à reserva de vagas para negros e pardos, cuja validação é feita por intermédio da averiguação de comissão especificamente constituída para este fim, nos termos editalícios. Especificamente quanto à hipótese dos autos, verifico que, além da existência de regras editalícias que prevêem a posterior verificação das informações prestadas para sua adequação à quota, que não foram impugnadas previamente pela impetrante, os registros fotográficos anexados vão diametralmente contra a tese sustentada na peça vestibular, não aparentando a autora traços de pessoas pardas.
Por conseguinte, tenho como absolutamente correta e legítima a decisão administrativa de não efetivar a matrícula da impetrante no curso pretendido. Destaco ainda que, tratando-se de decisão afeta ao mérito administrativo, não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se às razões adotadas pela Instituição que promoveu o certame em razão do não preenchimento dos requisitos necessários, salvo inequívoca ilegalidade, o que não é o caso.
Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. AVALIAÇÃO DOS ASPECTOS FENOTÍPICOS REALIZADA MEDIANTE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. DESPROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em apurar a legalidade da decisão da comissão de heteroidentificação da UFSCar que não reconheceu a impetrante como parda, para fins de matrícula em uma das vagas oferecidas a cotistas no curso de matemática, para o qual concorreu pelo SISU.
2. Não há qualquer controvérsia em relação às disposições legais e editalícias que, neste caso, previram que a concorrência sob o sistema de cotas relacionados aos candidatos negros, pardos e indígenas seria procedida, primeiramente, por autodeclaração, e posteriormente, pela verificação do fenótipo mediante processo de heteroidentificação (identificação por terceiros), realizado por comissão específica.
3. A bem ver, a impetrante discorda da conclusão alcançada pela comissão avaliadora, pois, segundo ela, sempre se considerou parda ante a sociedade, possuindo descendência nessas características.
4. A coexistência entre a autodeclaração e a heteroidentificação como instrumentos de política afirmativa e, mais precisamente, para fins de avaliação do fenótipo assumido pelo concorrente cotista, foi declarada constitucional pelo E. STF, no julgamento da ADPF 186/DF, em 26/04/2012, Tribunal Pleno.
5. A mera discordância em relação às conclusões alcançadas pela comissão avaliadora não legitima a impetração de mandado de segurança, que é vocacionado a amparar direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída.
6. Não é dado ao Poder Judiciário substituir a comissão da IES na avaliação dos critérios de enquadramento dos candidatos autodeclarados cotistas, a não ser em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade, que neste caso não ocorreram.
7. Apelação desprovida, mantida a sentença pela qual denegada a segurança. (TRF3. 5000285-07.2019.4.03.6115 . RELATOR Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI. 6 TURMA. 27/10/2021) Desta forma, em uma primeira análise, tenho que a decisão da Comissão de Heteroidentificação, ao não confirmar a característica de pessoa parda em relação à autora não se mostra ilegal ou irregular, mas tão-somente atende aos requisitos impostos pelas normas que regem o ingresso de cotistas relativos à categoria para a qual a impetrante concorreu.
Ausente, destarte, a probabilidade do direito e a plausibilidade da tese formulada na petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, formulado na peça vestibular. DÊ-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimações necessárias. Juíza Federal – ASSINATURA DIGITAL