Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MEDMACH SOLUCOES HOSPITALARES LTDA
- Advogado
- RAYANE BORJAIDE DIAS DE OLIVEIRA (OAB 224502/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1008905-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MEDMACH SOLUCOES HOSPITALARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE BORJAIDE DIAS DE OLIVEIRA - MG224502 POLO PASSIVO:SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL e outros
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de mandado de segurança impetrada por MEDMACH SOLUCOES HOSPITALARES LTDA contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL, objetivando obter prestação jurisdicional para: “d) Ao final seja concedida a segurança pleiteada para que se declare a prescrição da pretensão punitiva no caso em exame, impedindo qualquer registro da penalidade no SICAF.” .
Relata, em síntese, ter havido suposta infração cometida por parte da autoridade coatora em pregão promovido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad, pregão este cujo edital foi publicado em 2016 e ocorreu no início do ano de 2017. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2170208050). Postergada a análise do pedido de liminar para após a realização do contraditório (ID 2170485684).
Foi determinada a intimação da impetrante para o recolhimento de custas sob pena de cancelamento da distribuição (ID 2177874036), tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o relatório.
Decido.
II. Fundamentação Ao proferir o despacho de id 2177874036, em que houve a intimação do impetrante, o juízo esclareceu que o mesmo deveria recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Isso se deve ao fato de como não foi requerido os benefícios de gratuidade da justiça, deve ser comprovado o recolhimento de custas iniciais nos autos, a teor da ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
