PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008910-69.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA RAMOS FARIAS AUTOR: B. F. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
1. A despeito dos requisitos da petição inicial, incumbe à parte autora, sob pena de indeferimento da peça preambular (art. 319 a 321 do CPC): a) expor os fatos que embasam o pedido no que diz respeito ao exercício da atividade rural, fazendo correlação com os documentos juntados com inicial, notadamente quando estiverem em nome de terceiros; b) realizar pedido indicando de forma expressa o nome e data de nascimento da criança em relação à qual se pretende o benefício previdenciário; c) adequar o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; d) acostar os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo estar legíveis, sob pena de serem desconsiderados.
São documentos indispensáveis: documento de identificação válido com foto; CPF; comprovante de endereço recente; documento e CPF do representante legal ou do assistente e termo de tutela ou curatela, nas situações em que a lei civil exigir; indeferimento administrativo, certidão de nascimento da criança e termo de renúncia ao valor que exceder o teto dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e e) confirmar se os documentos juntados se referem à parte autora do processo.
2. Se o pedido decorrer do nascimento de mais de uma criança, a parte requerente deverá apresentar indeferimento administrativo para cada filho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, relativamente ao pedido sem a negativa administrativa correspondente.
3. Verificando-se a existência de ação judicial proposta anteriormente sobre o mesmo fato gerador, deverá a parte postulante discorrer sobre os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, conforme o caso, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
4. Ademais, é dever da parte apresentar instrumento procuratório regular, contendo o local em que foi passado, a data e a assinatura do outorgante (art. 654 do CC). Caso este não seja alfabetizado, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do CC), sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e, a parte autora, intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 4.1.
Não sendo possível a intimação da parte postulante, o processo será extinto sem resolução do mérito.
5. Os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicial. No entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora, em sendo o caso, acostar documentos destinados à prova do labor rural e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes.
6. No presente caso, a partir da análise documental, verifica-se a necessidade de emenda nos autos, tendo em vista que não houve atendimento do item “4”, uma vez que o instrumento procuratório está incompleto, sem data de quando foi passado.
7.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para cumprimento do item acima indicado, no prazo de 15 dias, sob pena de o nome do advogado ser excluído dos autos e a parte autora intimada para dar andamento ao feito, tendo em vista que a assistência por advogado não é obrigatória no JEF em primeira instância (art. 9º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 3º da Lei nº 10.259/2001). 7.1. Não sendo possível a intimação da parte postulante, conclusos para sentença extintiva.
8. Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
9. Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
10. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
11. Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência.
12. Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação no Cejuc, conforme Portaria Conjunta n. 3/2024, do CEJUC e da COJEF desta Seção Judiciária.
13.
Intime-se o MPF.
Intime-se. Cite-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena