PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008917-19.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R. D. S. S. TERCEIRO INTERESSADO:
I. N. D. S. S. -.
I. IMPETRADO: G. E. -. A. J. -. B.
SENTENÇA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por R. D. S. S., contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JEQUIÉ/BA, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida a restabelecer imediatamente o benefício por incapacidade (NB 622.242.427-2) até a realização de perícia médica conclusiva. Sustenta o Impetrante que é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária desde 14/09/2017.
Narra que, em virtude do seu quadro de saúde, requereu administrativamente a prorrogação do benefício e que a perícia médica foi marcada para 11/08/2025. Aduz que o perito analisou sua documentação ortopédica, mas ao se deparar com um relatório médico específico, informou à parte Autora que não poderia concluir a perícia em virtude de não ser especializado na área de infectologia. Informa, por fim, que o benefício foi cessado em 11/08/2025 (data da perícia).
Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 2207569148 deferiu a antecipação de tutela requerida. Notificado, o INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2212404558). Informações prestadas pela autoridade coatora, oportunidade em que informou o cumprimento da medida liminar (ID's 2208669955 e 2210999391). O MPF, em seu parecer, manifestou-se pela ratificação da liminar concedida (ID 2218597315). Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. MÉRITO Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de medida liminar no mandado de segurança, é necessária a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso em tela, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar. O art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/99 asseguram ao segurado o direito de requerer a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária antes da data de cessação, caso o prazo concedido para recuperação se revele insuficiente.
A Instrução Normativa nº 128/2022 (art. 339, §3º) e a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38/2023 reforçam o direito à prorrogação sucessiva do benefício até a realização de perícia médica conclusiva. No presente caso, o benefício foi cessado em 11/08/2025, sem a conclusão da perícia e sem a especificação do motivo da cessação, frustrando o direito do impetrante. A jurisprudência é clara no sentido de que o segurado não pode ser prejudicado por falhas administrativas: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CESSADO ANTES DA DATA PREVISTA. ABERTURA DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. [...] Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício de auxílio-doença, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com a disponibilização de meios hábeis para que o segurado realize o pedido de prorrogação do benefício no prazo legal, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido, a fim de que seja viabilizado ao segurado, eventual pedido de sua prorrogação na seara extrajudicial." (TRF-1, AC 1004809-61.2023.4.01.4101, Rel. Des. Fed. Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, j. 12/09/2024). O periculum in mora encontra-se evidenciado em razão do caráter alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade do impetrante.
A medida, ademais, é reversível, pois, caso denegada a segurança ao final, é possível a cobrança administrativa das parcelas eventualmente pagas indevidamente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que os impetrados reativem o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.242.427-2), até a realização de perícia médica conclusiva, fixando a nova DCB para 30 (trinta) dias após a avaliação pericial, possibilitando ao impetrante o pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar. (...)”. (ID 2207569148) Compulsando os autos, observo que não houve alteração na conjuntura reconhecida na tutela de urgência que infirmasse as conclusões alhures adotadas.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir, e, confirmando a tutela antecipada já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que os impetrados promovam a obrigação de fazer consistente em reativar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 622.242.427-2), até a realização de perícia médica conclusiva, fixando a nova DCB para 30 (trinta) dias após a avaliação pericial, possibilitando ao impetrante o pedido de prorrogação dentro do prazo regulamentar., sob pena de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de descumprimento injustificado, a ser arcada pela pessoa jurídica a que se encontra vinculada.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Inclua-se o INSS no presente feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal