Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- H. R. D. O.
- Advogado
- WILIANA FRANCISCA DE SA VIEIRA (OAB 21030/MA)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008925-75.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H. R. D. O. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) procuração outorgada pela parte autora, representada pelo seu responsável legal, ao advogado subscritor da inicial; a.2) declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça; a.3) comprovante de inscrição no CadÚnico, legível e atualizado, nos termos do art. 20, §12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS); e a.4) comprovante de residência atual e legível.
