Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IRLANE DIAS BATISTA DE FREITAS
- Advogado
- JOSE MARIA ALVES LEITE (OAB 7691/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO 1008939-63.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRLANE DIAS BATISTA DE FREITAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A / OFÍCIO (id abaixo indicado)/4ªVARA FEDERAL/SJRO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Em relação à alegada omissão, assiste razão à embargante, pois este juízo não apreciou a pedido de reembolso das despesas médicas, de modo que passo a fazê-lo. Quanto ao tema, reputo indispensável o prévio requerimento junto à CEF, conforma jurisprudência que se segue: “2.
O seguro DPVAT é regido por norma específica – Lei nº 6.194/74 – na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.” (REsp n. 1.987.853/PB, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 20.06.2022). No caso concreto, observo que: - não foi juntado o comprovante do requerimento administrativo prévio (decisão de indeferimento administrativo) da pretensão pela DAMS (reembolso de despesas de assistência médica e suplementares), mas tão somente o de indenização por invalidez, ou seja, não foi demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento ao Poder Judiciário em relação às DAMS, em consequência, o interesse de agir.
Ante o exposto, acolho os embargos, para, em relação ao pedido de reembolso de despesas médicas, julgar EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, por falta de interesse de agir. Oficie-se à CEF para que promova a transferência do saldo da conta 0830 005 86409032 7 para o Banco do Brasil, agência 2270-5, conta corrente 10.383-7, José Maria Alves Leite, CPF 635.***.***-04, comprovando nos autos em dez dias.
