PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008940-48.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: PAULO IZIDORO DUPSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO DOS SANTOS DE LIMA - RO7199
DECISÃO
Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID. 1109519279, ID. 1140306795, ID. 1231383262, ID. 1315906267, ID. 1320127751 es 1828827195)
I – Do requerimento de Justiça Gratuita O Requerido pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuir ligação com os fatos narrados na inicial. No entanto, tal alegação diz respeito ao mérito da lide, e não é hábil a isentar a parte do pagamento das custas, que no entanto inexistem para contestar a ação civil pública, de modo que não comprovada a alegada condição econômica vulnerável, a pretensão não deve ser acolhida.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial e pedido de tutela de urgência Alega o Requerido que a petição inicial é inepta, por falta de prova do alegado em relação ao imóvel/área objeto da ação, e por não ter sido descrita de forma pormenorizada a infração. Contudo, da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido. Vale lembrar que a ação não diz respeito a uma infração administrativa, mas à obrigação civil de reparar dano ambiental.
Ademais alegada insuficiência do acervo probatório trazido aos autos pelo Requerido caracteriza matéria de mérito, a ser enfrentada no momento oportuno, com observância das regras processuais acerca da distribuição do ônus da prova, sendo as cartas imagem a priori suficientes para apontar a ocorrência do dano e sua abrangência, e os registros públicos referência razoável para constituição do polo passivo.
Registro, por fim, que já foi expressamente deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na decisão ID 2133482629, e que o pedido de tutela de urgência, naquilo que não constitui um pedido de revogação da liminar concedida em favor da parte autora, diz respeito aos atos administrativos incidentes sobre a área, e não acerca do objeto desta ação (relacionado à obrigação de reparar dano ambiental), não tendo sido apresentado fato ou justificativa capaz de ilidir a tutela vigente em prol do meio ambiente, relacionada à exploração/desmate não autorizado.
III – Conclusão REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido. INDEFIRO o benefício da justiça gratuita. MANTENHO a decisão ID 2133482629, de modo que fica prejudicado o pedido liminar formulado pelo requerido. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (petição inicial e contestação), CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para especificação de provas e, desde logo:
1) se testemunhal, atentar acerca da Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no mesmo prazo, se manifestem quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em Juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf;
2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar. Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá o autor juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Ambiental e Agrária