Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARCIA RODRIGUES SOUZA
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1008944-51.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: BRENA CAVALCANTI SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Brena Cavalcanti Souza e Márcia Rodrigues Souza, na qualidade de sucessoras da servidora falecida Aldenira Maria de Paiva Rodrigues, com fundamento na sentença proferida nos autos da ação coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos termos em que concedida aos servidores ativos, até a implementação do sistema de avaliação de desempenho.
O INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2132565487), suscitou, entre outras matérias, a ocorrência de litispendência, apontando que a servidora já figurou como parte no processo n.º 2007.51.51.048745-6, que tramitou no 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, no qual foi proferida sentença que condenou a autarquia ao pagamento da GDASS com os seguintes parâmetros: a) de abril de 2004 até julho de 2007, com base em 60% sobre o valor máximo da gratificação; b) a partir de 11 de julho de 2007, até a regulamentação da gratificação, com base em 80 (oitenta) pontos.
A parte exequente, em réplica (ID 2135294481), alega que a decisão exequenda no presente feito assegura parâmetros superiores àqueles estabelecidos na sentença proferida no processo anterior. Contudo, tal alegação não merece acolhida.
É o relatório.
Decido. No caso, o cumprimento de sentença decorre de título judicial fundado na paridade constitucional, de modo que a GDASS deve ser paga desde sua criação no percentual de 60%, majorado para 80 pontos a partir da edição da MP n.º 359/2007, até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações (28/10/2009), conforme interpretação já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.052.570 (tema 942 da repercussão geral), bem como pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
