PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1008945-70.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE:
V. S. D. S. Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA KALSING - RO5004 EXECUTADO:
I. N. D. S. S. -.
I.
DECISÃO
Determinada a intimação da CEAB-INSS para restabelecer o benefício do autor pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o pedido de prorrogação, a requerida comprovou a reimplantação a partir de 01/06/2025, com liberação prevista para 07/07/2025, conforme HISCRE de ID 2194831823. Assim, como o prazo informado no HISCRE ainda não decorreu, deixo de avaliar a manifestação do autor neste ponto.
Tal solução, observou a diretriz prevista na Portaria Conjunta n. 2/PFE/INSS de 12 de março de 2020, no sentido de que "em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação" (art. 10, §1º), nos termos da decisão de ID 2168796954.
A parte autora informou que já realizou a perícia administrativa, sendo reconhecida a manutenção do benefício até 27/07/2025, o que permite inferir que o período entre a DCB inicialmente fixada em 11/11/2024 e o dia imediatamente anterior a reimplantação para fins de possibilitar o pedido de prorrogação (31/05/2025), também deve ser pago administrativamente ao autor. Ococrre que a estimativa da cessação do benefício, seja em razão do prognóstico da perícia, seja por presunção legal, não pode configurar um obstáculo à manutenção da prestação previdenciária, quando o fato gerador do benefício permanecer presente, e tanto o prognóstico, quanto a presunção, só são descaracterizados diante de uma nova perícia.
Assim, ainda que a DCB já tenha decorrido no curso do processo, deve ser assegurado o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DCB . TEMA 246 DA TNU.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2 . A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8 .213/91).
4. Considerando que o prazo estipulado pelo perito já se esgotou, o auxílio-doença deve ser mantido por ao menos mais 30 dias, a contar da efetiva implantação, de modo a garantir a possibilidade de requerimento de prorrogação, conforme Tema 246 da TNU. (TRF-4 - AC: 50211677720214049999, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 11/10/2022, QUINTA TURMA) - destaquei.
Ante o exposto, intime-se novamente a CEAB-INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, liberar administrativamente os valores devidos entre 11/11/2024 e 31/05/2025, sob pena de multa. Após, vista a parte autora para ciência, bem como, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO