PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1008959-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO GENESON FERREIRA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA MODESTO ARAUJO DE OLIVEIRA - RO3122 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "A" Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS requereu, preliminarmente, a complementação do laudo pericial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que o laudo está devidamente fundamentado, com a indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, tendo sido elaborado por profissional de confiança do juízo e imparcial em relação aos interesses das partes. Ademais, a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes ou, ainda, a oitiva de testemunhas são meios de prova que se destinam ao convencimento do juiz, nos termos do art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo o respectivo pleito ser indeferido, nesse particular, caso considerado desnecessário.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício pleiteado é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA INCAPACIDADE Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 25/06/2025, atestou que o autor, então com 36 (trinta e seis) anos de idade, ensino fundamental incompleto e última ocupação como servente de pedreiro, encontra-se total e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, em razão de discopatia degenerativa da coluna vertebral lombossacra, com hérnias discais em L3-L4 e L4-L5 (CID-10: M51; M54; M19.9; M50.9).
Está em tratamento com prognóstico regular. O perito registrou que, ao exame físico, o autor apresentou dor lombar, palpação dolorosa dos processos espinhosos, contratura muscular antiálgica, limitação dos movimentos de rotação e flexão do tronco, radiculopatia à esquerda, sinal de Lasègue positivo à esquerda e teste de Fabere positivo. Concluiu, assim, que, com base na avaliação pericial e nos achados clínicos atuais, o requerente encontra-se inapto para o exercício de atividades laborais, de forma total e temporária.
O tempo estimado de afastamento do trabalho, necessário ao efetivo tratamento médico, é de 06 (seis) meses. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 22/05/2018, conforme laudo médico. A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Na situação, o perito concluiu pela existência da incapacidade temporária.
Assim, tendo em vista a idade da parte autora e a temporariedade da incapacidade, fica frustrada a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. No que se refere a DCB, a Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 246, fixou hipóteses específicas para seu estabelecimento: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.” DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA Do exame do CNIS (ID 2186980096), observa-se que o último vínculo empregatício do autor foi mantido com o Condomínio Residencial RJ Quattro, no período de 10/12/2016 a 26/06/2017, preservando-se, assim, a qualidade de segurado até 16/08/2018, já considerada a regra segundo a qual “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos” (Art. 15, §4º da Lei 8.213/91).
Tendo a Data de Início da Incapacidade sido fixada em 22/05/2018, resta demonstrado que o autor ainda ostentava a condição de segurado na ocasião. Outrossim, constata-se o cumprimento da carência legal, uma vez que o segurado contabiliza número superior a 12 contribuições mensais, em consonância com o art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Portanto, na data de início da incapacidade (DII), em 22/05/2018, a parte autora já havia cumprido os requisitos exigidos para o benefício em questão, encontrando-se no período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
DA CONCLUSÃO Dessa forma, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir da data de entrada do requerimento administrativo NB 716.390.246-9 - DER: 06/02/2024 (ID 2186980270), pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da realização da perícia médica judicial, em 25/06/2025. Contudo, verifica-se que o prazo estabelecido na perícia judicial para a recuperação já se exauriu, afastando-se o limite originalmente fixado para a duração do benefício em razão da tramitação do processo.
Ainda assim, deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a análise do pedido na via administrativa. Assim, fixo a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapacitada, deverá formular tal requerimento junto ao INSS, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes da realização de perícia administrativa.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data de entrada do requerimento administrativo NB 716.390.246-9 - DER: 06/02/2024 ; b) fixar a data da cessação do benefício (DCB) em 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação, a fim de viabilizar o pedido administrativo de prorrogação; c) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DER e a data de início do pagamento (DIP) do auxílio por incapacidade temporária, que fixo em 01/01/2026; d) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021.
Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência. Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médicos periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica, estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[1]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, com 05 (cinco) dias para comprovar em juízo, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.