Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA CELIA FRANCA BORGES
- Advogado
- SILVIO QUIRINO DA SILVA (OAB 13583/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA
PROCESSO Nº 1008960-20.2025.4.01.3901
SENTENÇA
Analiso os embargos de declaração opostos (ID2233157914). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de vícios na sentença ora embargada. É o sucinto relatório.
Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. A omissão apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. A contradição passível de embargos é aquela interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo/conclusão do julgado.
A obscuridade verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, ocorre quando há falta de clareza quanto ao pronunciamento judicial. E o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos. O que se vê, in casu, é mera irresignação quanto aos fundamentos adotados no decisum, apontando erro de julgamento, sendo matéria inviável de apreciação nesta via.
Importante ressaltar que a exigência regulamentar, disposta na Portaria TRF/Presi 8016281/2019, de que os documentos apresentados pelas partes em processos eletrônicos estejam em OCR não é mera formalidade. No ponto, dois aspectos fundamentam essa exigência: a observância dos direitos das pessoas portadoras de necessidades especiais e do princípio constitucional da eficiência da Administração Pública. a) Direito Fundamental da Pessoa Portadora de Deficiência Visual A condição OCR permite que advogados, partes, servidores e magistrados portadores de necessidades especiais com deficiência visual possam utilizar as ferramentas de informática para ampliar a visualização dos documentos sem distorções e, desse modo, exercerem suas funções ou terem acesso às informações dos autos.
Enfim, trata-se de mecanismo de equidade e segue a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, norma essa recepcionada no ordenamento jurídico com status de norma constitucional - Decreto n. 6.949/2009, notadamente , 12, 13 e 27, esses últimos em destaque: Acesso à justiça 1.Os Estados Partes assegurarão o efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e outras etapas preliminares. 2.A fim de assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
