Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- FABIO DE AGUIAR PIMENTA, GILBERTO FEITOZA DA SILVA, ISAQUE JOSE DA SILVA SOUZA
- Advogados
- RICARDO MALDONADO RODRIGUES (OAB 2717/RO), MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA (OAB 7583/RO), EDERSON SENHORINHA COSTA (OAB 11532/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1008966-46.2024.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: E. S. D. J. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO MALDONADO RODRIGUES - RO2717, EDERSON SENHORINHA COSTA - RO11532 e MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO7583 D E C I S Ã O Trata-se de autos de prisão em flagrante de Isaque José da Silva Souza, Fábio de Aguiar Pimenta e Gilberto Feitosa da Silva, ocorrida em 17/6/2024, imputando-se aos investigados, em tese, a prática dos crimes previstos nos artigos 171, § 3º, e 288 do Código Penal.
Consta ainda, em relação a Gilberto Feitosa da Silva, a imputação adicional pela suposta prática do delito descrito no artigo 313-A do mesmo diploma legal. Gilberto Feitosa da Silva requer a restituição da fiança recolhida por ocasião de sua prisão em flagrante, sob o argumento de alteração superveniente de sua condição econômica. Alega que, após sua demissão da Caixa Econômica Federal, passou a enfrentar grave dificuldade financeira, encontrando-se atualmente sem qualquer fonte de renda, dependendo de sua genitora até mesmo para alimentação.
Invoca, para amparar seu pleito, o princípio da isonomia, sustentando que outro corréu (Isaque José da Silva Souza) teve a fiança dispensada em razão de comprovada hipossuficiência. Como alternativa, sugere a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, requerendo, ao final, que eventual alvará de levantamento da fiança seja expedido em nome de seu advogado constituído.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido. Destacou que a restituição da fiança somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas nos artigos 336 e 337 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. Ressaltou que a fiança foi regularmente arbitrada e efetivamente recolhida, não sendo aplicável, portanto, a analogia com a situação de Isaque José da Silva Souza, cuja fiança foi dispensada antes da efetivação do pagamento, mediante demonstração prévia de incapacidade econômica.
Aduziu, ainda, que eventual alteração posterior da condição financeira do requerente não tem o condão de gerar restituição do valor, uma vez que a fiança já se incorporou ao processo como garantia das obrigações processuais e patrimoniais do acusado. Pois bem. Com razão o Ministério Público Federal. Nos termos do do Código de Processo Penal, o montante depositado a título de fiança destina-se a assegurar o pagamento das custas processuais, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, na hipótese de condenação.
