Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHALYA RIBEIRO LIMA
- Advogados
- LEYDIANE BARRETO ALCANTARA (OAB 64399/DF), BRUNA CIRQUEIRA DANTAS (OAB 65053/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008972-04.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALYA RIBEIRO LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 648.516.374-7, DER: 19/03/2024 - id 2155222236) O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
JÁ a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id 2179028058) atestou que a parte autora é portadora de “Transtorno depressivo maior” (quesitos “1” e “2”), gerando quadro de incapacidade total e temporária (quesitos “3” e “17”). Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 04/03/2024 (quesito “6”). No caso, embora a perícia tenha sido favorável à parte autora, na data de início da incapacidade 04/03/2024 a parte autora não possuía a carência necessária, que para o auxílio-doença corresponde a 12 contribuições mensais (, da ).
