JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1008979-45.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008979-45.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIZANGELA MATHEUS DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA FERRAZ SCHISSEL - RO7643-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008979-45.2024.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: ELIZANGELA MATHEUS DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA FERRAZ SCHISSEL - RO7643-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGENDAMENTO DA PERÍCIA PARA DATA LONGÍNQUA. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que extinguiu ação, cujo pedido inicial é de concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, ante a ausência de indeferimento administrativo, nos termos do art. 485, VI do CPC. Não foram apresentadas as contrarrazões. É o sucinto relatório.
VOTO.
VOTO
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. A parte autora ajuizou ação requerendo a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em virtude de estar acometida de doenças ortopédicas. Sobreveio sentença de extinção aplicando-se os termos do acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152/SC, sob o fundamento de que o início da contagem do prazo para a conclusão dos processos administrativos ocorre após o encerramento da instrução e não da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O magistrado explanou que embora o prazo para a realização da perícia seja superior a 90 (noventa) dias, não é irrazoável frente a demanda sempre crescente da autarquia ré. No mérito, não obstante a sentença ter reconhecido que a autarquia teria o prazo de até 90 dias para a conclusão do processo administrativo, a partir do instante em que se verifica a designação de perícia para mais de 6 (seis) meses após a DER, já é possível se vislumbrar que tais prazos foram descumpridos.
Veja-se, a autora pleiteou administrativamente o benefício em 09/04/2024, teve a perícia designada para o dia 20/12/2024. Nessa data já terão transcorridos um total de 325 dias desde a DER, logo, de antemão já se consegue constatar que foram extrapolados os prazos do acordo, conforme a própria conclusão do juízo originário. No caso, não é plausível exigir que a parte autora aguarde o decurso do prazo de pelo menos 90 dias após o requerimento efetuado perante o INSS quando a própria autarquia já se posicionou no sentido de que apenas irá concluir a perícia decorridos mais de 6 meses da DER.
De igual forma, não se vislumbra que possa ocorrer alguma guinada repentina nos trâmites administrativos do INSS de modo que ocorra eventual adiantamento da perícia, uma vez que, pelo que se acompanha, tanto nas notícias de jornais como nos trâmites dos processos judiciais, a autarquia, em verdade, torna-se cada vez mais morosa. Demais disso, a autarquia previdenciária encontra-se em greve desde 10 de julho do corrente ano, o que tem afetado ainda mais a conclusão dos processos administrativos.
Assim, denota-se a resistência tácita da autarquia ante o requerimento formulado pela parte autora, sendo desnecessário que se aguarde o decorrer de um prazo firmado em acordo judicial quando já verificada a violação dos parâmetros a serem obedecidos. Demais, além do lapso temporal para data longínqua, consta que a perícia administrativa foi agendada para Município diverso e distante 237 km do domicílio da autora, tornando-se ainda mais inviável o seu atendimento perante a autarquia, ainda mais considerando a sua situação socioeconômica.
Por fim, no caso concreto, verifica-se a necessidade de instrução probatória, inclusive com a realização da perícia médica e citação, dentre outras que se fizerem necessárias, o que impede a análise do mérito nesta instância. Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, ANULANDO a sentença extintiva proferida, reconhecendo o interesse de agir, conforme fundamentação supra, para determinar o retorno dos autos à origem para instrução do feito e prolação de nova sentença.
CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS indevidos diante da ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado de Rondônia, por maioria, em DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora, vencido o Juiz Federal Ricardo Beckerat da Silva Leitão. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora