Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- COSMO BARROSO DE ARAUJO
- Advogados
- ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA (OAB 7708/RO), ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO), FRANCISCO AQUILAU DE PAULA (OAB 1/RO), PRISCILA FARIAS (OAB 8466/RO), FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA (OAB 349/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008992-49.2021.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: COSMO BARROSO DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708, PRISCILA FARIAS - RO8466 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DECISÃO
Verifica-se que a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) vem sucessivamente requerendo dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial de apresentação dos cálculos e adoção das providências necessárias ao cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo, sob o fundamento de ausência de retorno do órgão administrativo responsável. Contudo, embora admissível, em hipóteses excepcionais, a concessão razoável de prazo suplementar à Fazenda Pública para adoção de providências administrativas internas, a reiteração indefinida de pedidos de dilação sem demonstração concreta das medidas efetivamente adotadas compromete a efetividade da prestação jurisdicional e dificulta o adequado acompanhamento do cumprimento da decisão judicial transitada em julgado.
Nesse contexto, mostra-se necessária a obtenção de elementos objetivos aptos a demonstrar as providências administrativas efetivamente adotadas para cumprimento da obrigação judicial, bem como a identificação do setor e dos agentes responsáveis pela tramitação da demanda administrativa instaurada para atendimento da determinação judicial. Diante disso, determino a intimação da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), por intermédio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) junte aos autos a íntegra do processo administrativo instaurado perante o órgão competente para cumprimento da decisão judicial proferida nestes autos; b) informe a unidade administrativa responsável pela implementação da obrigação determinada judicialmente; c) identifique o agente público e setor atualmente responsável pela análise e cumprimento da demanda administrativa correlata; d) esclareça, de forma detalhada, as providências concretamente adotadas até o momento para efetivo cumprimento da obrigação.
