Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA MARIA VALCACIO SOARES
- Advogado
- ANTONIO CARLOS GONCALVES PEREIRA (OAB 59104/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1008992-73.2025.4.01.3400 AUTOR: MARCIA MARIA VALCACIO SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em que se busca o reconhecimento do direito a benefício por incapacidade. Para isso, o autor precisa comprovar a presença concomitante dos requisitos da incapacidade laborativa, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência no momento do advento da incapacidade (art. 15, 25, 42, 59 da Lei 8.213/1991). No caso concreto, MARCIA MARIA VALCACIO SOARES, brasileiro, solteira, manicure, 65 anos, foi submetido à perícia que atestou sua capacidade laborativa (ID 2184830483).
Após o resultado desfavorável da perícia, o autor apresentou pedido de desistência. Consoante bem registrado pela 1ª Turma Recursal da SJGO, ao apreciar hipótese em que a parte autora deixou de atender à intimação para o exame pericial e depois requereu a desistência do processo, "o que ocorre na espécie, em que já designada perícia médica, por duas vezes, e onde tudo indica a conduta reticente da parte autora vem num claro propósito de se furtar ao perito indicado, prática que vem se tornando reiterada em sede ações de benefícios por incapacidade.
Nessa situação o magistrado, salvo motivo justificado pela parte, deve indeferir a extinção do processo por desistência e adentrar no julgamento da lide, porquanto os princípios norteadores do JEF não permitem seja essa especial forma de jurisdição, absolutamente gratuita para a parte autora, quando o único motivo da parte autora é não se sujeitar ao resultado do julgamento que ela própria reclamou.
9. Não se mostra razoável nem justificável a recusa de peritos somente pelo fato do advogado não concordar com as conclusões dos laudos que seus clientes vêm obtendo. A mera insatisfação pessoal com a conclusão dos peritos não é causa que justifique a ausência da parte interessada à realização do ato processual" (Recurso Inominado 1025840-34.2022.4.01.3500, relator Juiz Federal José Godinho Filho, julgado em 13/07/2023).
O mesmo raciocínio deve ser aplicado na hipótese dos autos - e com muito mais razão - uma vez que pedir a desistência da ação após o encerramento da fase instrutória em que foi produzida prova técnica desfavorável à pretensão deduzida na inicial, além de se tratar conduta temerária que prejudica o sistema de justiça como um todo, - não apenas no que se refere aos custos para o erário público, como também porque contribui para a sobrecarga das unidades jurisdicionais -, repugna ao sistema de direito processual pátrio, já que seu único objetivo é evitar o julgamento desfavorável do mérito da demanda.
