Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO REZENDE
- Advogado
- JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO (OAB 7181/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009003-73.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 e MICHEL FERNANDES BARROS - RO1790 POLO PASSIVO:CARLOS ANTONIO REZENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181
DECISÃO
Trata-se de petição na qual o executado informa a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, e requer o juízo de retratação, bem como a suspensão da execução. O pedido de retratação não merece acolhida. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade de dilação probatória para apuração do alegado excesso de execução, não havendo elementos novos que justifiquem sua revisão.
No que se refere ao pedido de suspensão, não consta nos autos qualquer informação ou documento que comprove a apreciação do pedido de efeito suspensivo pelo Tribunal. Assim, ausente deliberação da instância superior, não há razão para suspender o curso da execução.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e indefiro o pedido de suspensão da execução.
Intime-se a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Cumpra-se. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
