Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1009006-57.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COSTA E SOUZA RESTAURANTE LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COSTA E SOUZA RESTAURANTE LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA, objetivando que seja determinado o levantamento do impedimento de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento de n. 5581043, para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 6/2024, vigente somente até o dia 30/05/2025, visto que a rescisão do parcelamento, que ocorreu formalmente em 29/11/2023, deveria ter ocorrido em 31/03/2022, imediatamente após o inadimplemento de três prestações.
Inicial instruída com procuração e documentos. Por meio do despacho (id2170202214), determinei à parte impetrante a comprovação do pagamento das custas processuais, bem como posterguei a apreciação do pedido liminar. Petição da impetrante com o cumprimento do despacho (id2174433573 e anexos). Informações prestadas (id2203390516). Em novo despacho (id2208681530), determinei vista ao MPF. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id2209049367).
Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva. De fato, os débitos do parcelamento rescindido encontram-se inscritos em dívida ativa da União; o acordo de transação tributária rescindido foi estabelecido com a Procuradoria da Fazenda Nacional (id2170173550); o protocolo do requerimento de n. 202.***.***-42, no dia 07/01/2025, visando o levantamento do impedimento de 2 (dois) anos para realização de novas transações, colacionado na inicial, foi dirigido ao Procurador da Fazenda Nacional; e foi juntado à inicial despacho proferido por Procuradora da Fazenda Nacional.
Assim, considerando que não praticou os atos impugnados, nem tem competência para cumprir a determinação requerida, pois não é da sua alçada, o Delegado da Receita Federal em Brasília não tem legitimidade ad causam. Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Delegado da Receita Federal em Brasília e DENEGO A SEGURANÇA, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, 12 de setembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal