Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009013-20.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA IZETE MORAIS DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA RODRIGUES DOS SANTOS MAZULLO - RO8648, JOAO BOSCO MACHADO DE MIRANDA - RO9277 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual, todavia, não foi aceita pela parte autora. Passo à análise do mérito.
DA FUNTAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA No caso dos autos, a condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.555.949-7) até 21/04/2024 (CNIS), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 18/06/2024.
DA INCAPACIDADE No que se refere à incapacidade, observa-se que inicialmente foi realizada perícia médica em 24/02/2025, pelo Dr. Bruno Alcebiades Ayres Calháo, a qual constatou que a autora é portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), síndrome do túnel do carpo (CID-10 G56) e ceratite (CID-10 H16), ocasionando intensas dores e limitações físicas que impedem a realização de atividades laborais remuneradas no mercado de trabalho formal.
Contudo, o perito limitou-se a responder aos quesitos relacionados ao benefício assistencial. Diante disso, foi determinada a realização de nova perícia médica, a fim de que fossem especificamente respondidos os quesitos atinentes ao benefício previdenciário por incapacidade. Na segunda avaliação pericial (ID 2212998747), o mesmo perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão do mesmo quadro clínico já descrito no primeiro laudo.
O expert confirmou que a autora apresenta dor e importante limitação dos movimentos dos membros superiores, associadas à diminuição de força, parestesias e fadiga crônica. Por fim, afirmou não ser possível a recuperação da capacidade laboral, tampouco sua reabilitação para o desempenho de outra atividade. No caso, verifica-se, pelo quadro clínico apresentado e devidamente narrado no laudo pericial, que a parte autora, aos 62 (sessenta e dois) anos e com baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto), não se encontra em condições de desempenhar qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, em especial a que vinha desenvolvendo (cozinheira), que exige grande esforço físico por parte do trabalhador.
Destarte, fica evidente que o seu atual estado incapacitante é incompatível com qualquer tipo de atividade profissional, não existindo prova de que a parte autora possui habilidades para exercer atividades compatíveis com as suas limitações atuais e seu grau de instrução. Resta, portanto, incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao reconhecimento do direito a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
No tocante ao pedido de acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, verifico que o perito indica a necessidade de terceiros apenas para tarefas domésticas, não precisando do auxílio permanente para tarefas diárias, como alimentação, higiene pessoal. Registro que a justificativa desse adicional é o fato de que o segurado aposentado por incapacidade permanente terá maiores custos, pois precisará contratar alguém assisti-lo ou ainda algum familiar deixará de trabalhar para fazê-lo, situações estas não observadas no caso em comento, razão pela qual não faz jus ao referido acréscimo.
DA CONCLUSÃO Assim sendo, concluo pela concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício NB 648.555.949-7 (DCB 21/04/2024) e pela conversão deste benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar do primeiro laudo pericial (24/02/2025). Deverá o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 22/04/2024, e a data de início do pagamento (DIP) do benefício, que ora fixo em 01/11/2025.
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 648.555.949-7 desde a data da cessação indevida, em 21/04/2024 (DCB); b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial (DIB: 24/02/2025); c) Pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a data posterior à cessação do benefício (22/04/2024) e a data de início de pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, que ora fixo em 01/11/2025; d) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹]. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
DA TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.