Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- J. D. SERVICOS EMPRESARIAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI
- Advogado
- LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO (OAB 1063/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1009051-66.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADA: J. D. SERVIÇOS EMPRESARIAIS E TRANSPORTES DE CARGAS EIRELI Decisão Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela executada em face da decisão que indeferiu o pedido de liberação da penhora on line realizada. Alega, em síntese, que a decisão se mostra desproporcional uma vez que houve o parcelamento dos débitos e a empresa carece de recursos para continuidade de suas atividades.
No entanto, da análise da decisão, não verifico a existência de vício. O requerimento da executada denota um mero inconformismo com o julgado, discordando quanto ao seu mérito. Logo, discordância quanto à diretriz albergada no decisum há de ser canalizada na via recursal consentânea. Destarte, conheço dos embargos, mas, lhes nego provimento. Lado outro, tendo em vista a notícia quanto a rescisão do parcelamento, defiro o pedido da exequente e determino a conversão em renda dos valores constritos via Sisbajud e depositados judicialmente nos autos.
Intime-se. Oficie-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
